Processo 3007167-85.2025.8.06.0167

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3007167-85.2025.8.06.0167
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca de Sobral
Última publicação
29/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ   PODER JUDICIÁRIO   TRIBUNAL DE JUSTIÇA   GABINETE DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO       Processo nº 3007167-85.2025.8.06.0167 - Apelação Cível  Apelante: Município de Alcântaras  Apelado:  Maria do Livramento Sampaio de Araújo     DECISÃO MONOCRÁTICA   Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE ALCÂNTARAS contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Sobral - CE que, em Ação de Cobrança ajuizada por MARIA DO LIVRAMENTO SAMPAIO DE ARAUJO em desfavor do ente público municipal, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, nos seguintes termos (id. 37319804):      Diante do que foi exposto e à luz das demais regras e princípios atinentes à espécie, com fulcro no art. 487 I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, para CONDENAR o Município de Alcântaras/CE ao depósito das verbas de FGTS, em conta vinculada, além do pagamento de férias acrescidas de 1/3 e 13º salário referente ao período laborado pelo requerente com base nos contratos temporários considerados nulos, devendo ainda ser observada a prescrição quinquenal, com apuração em liquidação de sentença. A partir da vigência da EC nº 136/25, devem ser aplicados os arts. 389, parágrafo único e 406 do Código Civil, que preveem que, se não houver concomitância entre eles, a correção monetária deverá ser calculada com base no INPC, ao tempo em que os juros moratórios, se não convencionados ou determinados por lei específica, corresponderão ao resultado da SELIC subtraída do INPC.  Em resumo, os consectários legais a serem aplicados à Fazenda Pública, de acordo com a legislação vigente em cada período, são os seguintes: i) ATÉ O MÊS DE NOVEMBRO DE 2021 - ÍNDICES COMPILADOS NO TEMA 905 DO STJ: "(…) 3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação. 3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral. As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).  ii) A PARTIR DO MÊS DE DEZEMBRO DE 2021: ART. 3º DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/21 - Aplicar a SELIC aos períodos em que houver concomitância do pagamento de juros de mora e de correção monetária, nas questões judicializadas ou não (indenização pela prática de ato ilícito, e obrigação a termo líquida), que envolvam a Fazenda Pública, seja como Autora ou Ré na demanda; - Aplicar, para o cálculo isolado de correção monetária, o índice previsto para o período pela legislação específica sobre o assunto, compilada no Tema 905 do STJ, de acordo com a natureza da condenação, ou, no caso de revogação da legislação após a edição do tema, as leis supervenientes sobre o assunto (no caso de benefício previdenciário, o INPC e, no de benefício assistencial, o IPCA-E); -…

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