Processo 3007175-44.2026.8.06.0000

TJCE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3007175-44.2026.8.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
3º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA   Processo n.º 3007175-44.2026.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: ROMARIO LIMA ALVES AGRAVADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.   DECISÃO INTERLOCUTÓRIA  Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ROMARIO LIMA ALVES contra a decisão interlocutória (ID 197646376) proferida pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Caucaia/CE, que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária nº 3002924-82.2026.8.06.0064 ajuizada pelo BANCO VOLKSWAGEN S.A. em desfavor do recorrente, deferiu o pleito liminar para apreensão do veículo, nos seguintes termos: "Defiro a liminar de busca e apreensão do bem indicado na petição inicial. Expeça-se mandado de busca e apreensão. Caso necessário, e com as devidas cautelas legais, pode o oficial de justiça requisitar o auxílio de reforço policial, bem como proceder ao arrombamento, para cumprimento da presente ordem. Registre-se restrição de circulação no sistema Renajud (DL n. 911/69, art. 3º, § 9º)."  Nas razões recursais, a parte recorrente sustenta a inadequação da medida impugnada, ao argumento de que o contrato subjacente estaria eivado de cobrança abusiva de encargos, notadamente em razão da previsão de capitalização diária de juros sem a expressa indicação da respectiva taxa diária. Tal circunstância, segundo alega, configuraria violação ao dever de informação e transparência, além de inviabilizar a caracterização da mora. Aduz, ainda, que a instituição financeira deixou de instruir a demanda com documentos essenciais, em especial o extrato detalhado da evolução do financiamento, o que comprometeria a regularidade da petição inicial e obstaria a adequada verificação do débito. Com fundamento em dispositivos do Código de Processo Civil, do Código de Defesa do Consumidor, bem como em precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Ceará, defende que a ausência de informação clara e precisa acerca dos encargos contratuais implica a abusividade da cláusula, podendo ensejar a extinção da ação de busca e apreensão. Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso, com a consequente suspensão da decisão agravada, bem como a sua reforma para revogar a medida de busca e apreensão, reconhecer as irregularidades apontadas e extinguir o feito originário, determinando-se a retirada das restrições incidentes sobre o veículo e a sua restituição. Subsidiariamente, postula a conversão da obrigação em perdas e danos, mediante o pagamento de indenização correspondente ao valor do bem, nos termos da Tabela FIPE.  Despacho de ID 35453694 por meio do qual se determinou a intimação da parte recorrente para que apresente documentação hábil, idônea e suficiente à comprovação de sua alegada hipossuficiência financeira. Petição de ID 35824876 na qual a parte recorrente alega hipossuficiência financeira, sustentando estar tal condição devidamente comprovada por meio de extratos bancários que evidenciam saldo negativo, fundamentando o pleito nos dispositivos constitucionais e nas normas do Código de Processo Civil. É o relatório. Decido. De plano, cumpre destacar que a parte recorrente postula a concessão do benefício da gratuidade da justiça, afirmando não possuir condições financeiras de arcar com as custas processuais e despesas inerentes ao feito sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família. A gratuidade judiciária para pessoa física é um…

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