Processo 3007182-54.2025.8.06.0167
TJCE • Apelação Cível
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ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES APELAÇÃO CÍVEL Nº 3007182-54.2025.8.06.0167 APELANTE: MUNICÍPIO DE SOBRAL APELADO: FRANCISCO MACIEL BARBOSA VIEIRA ORIGEM: AÇÃO ORDINÁRIA PARA COBRANÇA DO ABONO FAMILIAR - 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL EMENTA: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE SOBRAL. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE ABONO FAMILIAR. FILHO MENOR. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. DIREITO PREVISTO NO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DE SOBRAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA PERCEPÇÃO DA VANTAGEM. LEI MUNICIPAL N° 38/1992. NATUREZA ESTATUTÁRIA DA VERBA. DISTINÇÃO DO SALÁRIO FAMÍLIA. INEXISTÊNCIA DE LIMITE REMUNERATÓRIO NA LEI LOCAL. EVOCAÇÃO DA CLÁUSULA DA RESERVA DO POSSÍVEL. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. APELAÇÃO CONHECIDA EM PARTE E DESPROVIDA. AJUSTE DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Município de Sobral contra a sentença que julgou procedente ação ordinária ajuizada por servidor público municipal ocupante do cargo de Subinspetor de 2ª Classe da Guarda Municipal, reconhecendo o direito ao recebimento de abono familiar previsto nos arts. 78 a 82 da Lei Municipal nº 038/1992, com pagamento retroativo desde o protocolo do requerimento administrativo até a data em que o dependente complete 14 anos de idade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há nove questões em discussão: (i) definir se a alegação de inconstitucionalidade incidental do art. 78 da Lei Municipal nº 038/1992 pode ser conhecida em grau recursal; (ii) estabelecer se o abono familiar previsto na legislação municipal possui natureza previdenciária ou estatutária; (iii) determinar se a extinção do regime próprio municipal e a vinculação ao RGPS implicaram revogação tácita do benefício; (iv) definir se o recebimento do abono familiar exige comprovação de baixa renda do servidor; (v) estabelecer se houve violação às regras de distribuição do ônus da prova; (vi) determinar se a reserva do possível e os limites da Lei de Responsabilidade Fiscal afasta a obrigação de pagamento da verba; (vii) definir a possibilidade de pagamento retroativo das parcelas devidas; (viii) estabelecer os critérios aplicáveis aos juros e à correção monetária; e (ix) definir a forma de fixação dos honorários sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alegação de inconstitucionalidade incidental do art. 78 da Lei Municipal nº 038/1992 configura inovação recursal, pois não foi submetida ao contraditório nem apreciada pelo juízo de origem, sendo inviável sua análise em segundo grau sob pena de supressão de instância. 4. O abono familiar instituído pela Lei Municipal nº 038/1992 possui natureza estatutária, funcional e remuneratória, figurando expressamente no rol de vantagens dos servidores municipais ativos e inativos. 5. O abono familiar municipal não se confunde com o salário-família previsto no art. 7º, XII, da Constituição Federal, pois este possui natureza previdenciária e vinculação ao Regime Geral de Previdência Social. 6. A extinção do regime próprio de previdência municipal pela Lei Municipal nº 346/2002 não revogou tacitamente os arts. 78 a 82 da Lei Municipal nº 038/1992, por inexistir incompatibilidade entre vantagem estatutária municipal e benefício previdenciário federal. 7. A legislação municipal não estabelece requisito de baixa renda do servidor para a concessão do abono familiar, sendo vedada a imposição…
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