Processo 3007185-33.2026.8.26.0000

TJSP • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
3007185-33.2026.8.26.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Unidade de Processamento Judicial de Direito Criminal
Última publicação
14/08/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

DESPACHO Nº 3007185-33.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Piracicaba - Paciente: Alexandra Cristina Barbosa Rodrigues Silverio - Impetrante: Defensoria Publica Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado por DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em favor da paciente ALEXANDRA CRISTINA BARBOSA RODRIGUES SILVERIO, que figura como Paciente, no qual aponta como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da 4ª RAJ da Vara Regional das Garantias da Comarca de Piracicaba - SP, uma vez que, em decisão proferida nos autos originários nº 1507659-98.2026.8.26.0446, que converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva da paciente, por em tese ter praticado o crimes do artigo 33, caput, da Lei nº11.343/06. Aduz a impetrante, em síntese, a inexistência de fundamentação idônea para manutenção da cautelar, sustentando ainda que não se encontram presentes os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, devendo ser considerado ainda os predicados pessoais da paciente. Além disso, destaca que a paciente possui 02 filhos menores, um de 08 anos e outro de 04 anos, os quais dependem dos cuidados da mãe, fazendo jus, nos termos do art. 318-A, do Código de Processo Penal, à prisão domiciliar, com supedâneo na decisão proferida pelo STF no julgamento do Habeas Corpus Coletivo n. 143.641/SP. Ataca a desproporcionalidade da medida prisional, vez que a gravidade abstrata do delito e a quantidade de drogas apreendidas, por si só, não a autorizam, devendo ser considera a aplicação do artigo 319 do CPP. Sustenta ainda que a custódia cautelar não guarda proporcionalidade com eventual condenação da paciente, pois, será facultado, caso reconhecido o redutor do tráfico privilegiado, regime de cumprimento diverso do fechado, não se podendo descartar a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Requer seja concedida a liminar para revogar a prisão preventiva e determinar a expedição do respectivo alvará de soltura, reconhecendo o direito à liberdade da paciente, com ou sem medidas cautelares diversas. Subsidiariamente, a aplicação das medidas cautelares alternativas à prisão, nos termos dos artigos 318-A, do Código de Processo Penal, uma vez que presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora. No mérito, a confirmação da ordem. É o relatório. Com efeito, é impossível admitir pela via provisória da decisão liminar a pronta solução da questão de fundo, eis que esta medida não se presta a antecipar a tutela jurisdicional. A medida liminar é cabível quando o constrangimento ilegal é manifesto e detectado de imediato através do exame sumário da inicial e das peças que a instruem, o que não ocorre no presente caso. Ao compulsar os autos, constata-se que a paciente é suspeito de haver cometido o crime de tráfico de drogas (artigo 33, caput, da Lei nº11.343/06). Na espécie, encontram-se presentes provas da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria que justificam a decretação da prisão preventiva da paciente. Em breve síntese, policiais militares em patrulhamento de rotina, avistaram, a paciente, Alexandra, em atitude suspeita, realizando a entrega de objetos a um motociclista. Com a aproximação da viatura, o condutor da motocicleta empreendeu fuga, restando impossibilitada sua identificação, enquanto a paciente tentou…

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