Processo 3007187-58.2026.8.06.0000

TJCE • Suspensão de Liminar e de Sentença

Tribunal
Número CNJ
3007187-58.2026.8.06.0000
Classe
Suspensão de Liminar e de Sentença
Órgão Julgador
3º Gabinete da 4ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
21/04/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA PROCESSO: 3007187-58.2026.8.06.0000 - SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA (11555) REQUERENTES: MARIA HELIA FRAGA DE SOUZA e JACINTA DE SOUZA SHIGENARI REQUERIDO: ESPÓLIO DE JOSÉ ELIOMAR DE SOUZA, representado por CECÍLIA DE FÁTIMA MOREIRA BENTO DE SOUZA DECISÃO MONOCRÁTICA 1. RELATÓRIO. Trata-se de Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação interposta pela MARIA HELIA FRAGA DE SOUZA, nascida em 21/06/1935, atualmente com 90 anos e 11 meses de idade, e JACINTA DE SOUZA SHIGENARI, nascida em 21/06/1962, atualmente com 63 anos e 11 meses de idade, (ID n° 35439692) contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Baturité que, nos autos da Ação de Manutenção de Posse, processo nº 3000437-27.2025.8.06.0048, ajuizada por ESPÓLIO DE JOSÉ ELIOMAR DE SOUZA, representado por sua inventariante, CECÍLIA DE FÁTIMA MOREIRA BENTO DE SOUZA, julgou procedente a pretensão autoral (ID n° 186814498 dos autos principais). As recorrentes, em suas razões recursais, aduzem a ocorrência de cerceamento de defesa e a não comprovação de posse pelo autor/recorrido. Em decisão interlocutória, concedi o pedido de efeito suspensivo (ID n° 35736559). O agravado, em suas contrarrazões, pede o não provimento do pedido (ID n° 36475976). Contra a decisão interlocutória desta Relatoria, o agravado manejou Agravo Interno (ID n° 36476198). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO. 2.1. Cabimento de decisão monocrática. O art. 932, IV e V, do CPC, estabelece as possibilidades de apreciação monocrática de recurso pelo relator. De igual modo, a legislação processual fixa o dever dos tribunais de manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência (art. 926 do CPC). Portanto, havendo orientação consolidada no Tribunal de Justiça sobre matéria a ser apreciada pelo relator, este poderá decidir monocraticamente, mas deverá seguir a mesma interpretação consolidada no julgamento efetuado pelo órgão colegiado. No caso dos autos, a matéria versada já foi objeto de reiterados julgamentos nesta Corte de Justiça, situação que possibilita o julgamento unipessoal do recurso (Súmula nº 568 do STJ). 2.2. Juízo de Admissibilidade. Pedido conhecido. Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, inexistência de fato impeditivo do direito de recorrer e capacidade processual do recorrente), o pedido deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento e a sua apreciação. 2.3. Juízo de Mérito. Efeito Suspensivo à apelação. Deferimento. Inicialmente, é necessário esclarecer que, neste momento, irei ater-me a uma análise perfunctória da demanda recursal, verificando a existência ou não dos requisitos ensejadores da concessão da antecipação de tutela requestada. Nesse contexto, para que seja possível deferir o pedido de efeito suspensivo, deve-se verificar a probabilidade do provimento do recurso, isto é, a aparência de razão da parte apelante ou, sendo relevante a fundamentação, o risco de dano grave ou de difícil reparação (art. 1.012, §4°, do CPC). A controvérsia recursal consiste na concessão de efeito suspensivo à sentença que julgou procedente a pretensão autoral (ID n° 186814498 dos autos principais). A parte apelante alega cerceamento de defesa, sob…

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