Processo 3007188-45.2026.8.06.0064
TJCE • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (5)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE CAUCAIA - 1ª VARA CÍVEL Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu, CEP 61600-272, Caucaia, Ceará Fone: (85) 3108-1605 E-mail: caucaia.1civel@tjce.jus.br DECISÃO PROCESSO: 3007188-45.2026.8.06.0064 CLASSE/ASSUNTO: [Habilitação / Registro Cadastral / Julgamento / Homologação, Edital, Pedido de Liminar] IMPETRANTE: CONCRETECHNI ENGENHARIA LTDA. IMPETRADO: MUNICIPIO DE CAUCAIA PROCESSO(S) ASSOCIADO(S): [] 1. Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por CONCRETECHNI ENGENHARIA LTDA em face de ato atribuído à AGENTE DE CONTRATAÇÃO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE CAUCAIA, senhora Maria Fabíola Alves Castro, visando à suspensão dos efeitos de sua inabilitação no âmbito da Concorrência Eletrônica n.º 2025.12.15.01-SME, cujo objeto consiste na contratação semi-integrada de empresa para elaboração de projeto executivo de engenharia e execução da obra de construção da Creche NEDI Nova Metrópole, mediante utilização do sistema construtivo Light Steel Frame - LSF, no qual alega que: 1.1. Participou regularmente do certame e apresentou a documentação exigida para fins de habilitação, especialmente os documentos destinados à comprovação de sua qualificação técnico-operacional e técnico-profissional; 1.2. Comprovou experiência compatível com o objeto licitado por meio de Certidões de Acervo Técnico - CATs e respectivos atestados de capacidade técnica, razão pela qual reputa ilegal sua inabilitação; 1.3. A Administração Pública submeteu a documentação técnica da impetrante à análise da equipe responsável, a qual elaborou relatório técnico concluindo pelo não atendimento das exigências previstas no Termo de Referência, declarando-a inabilitada, por entender ausente a demonstração da capacidade técnica específica exigida para a execução do objeto licitado; 1.4. A interpretação conferida pela Administração Pública aos documentos apresentados foi excessivamente restritiva, sustentando que os acervos técnicos demonstram aptidão suficiente para a execução da obra pretendida; 1.5. A Administração Pública não oportunizou a abertura do prazo recursal contra a decisão de sua inabilitação, circunstância que teria impedido o exercício do contraditório e da ampla defesa na esfera administrativa; 1.6. Requer, em sede de liminar, a suspensão dos atos subsequentes da Concorrência Eletrônica nº 2025.12.15.01-SME, impedindo adjudicação, homologação, assinatura de contrato, emissão de ordem de serviço ou início de execução contratual até ulterior deliberação judicial, e a determinação de que a autoridade coatora abra ou reabra, no sistema Licita Mais Brasil, o prazo de três dias úteis para apresentação das razões recursais da impetrante contra a decisão de inabilitação proferida em 12/06/2026; 1.7. No mérito, pugna pela concessão definitiva da segurança, para confirmar a liminar pleiteada, e declarar a nulidade dos atos subsequentes praticados em desconformidade com o efeito suspensivo do recurso e que dependam diretamente da inabilitação da impetrante, inclusive eventual adjudicação, homologação,…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJCE
O TJCE é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.