Processo 3007188-45.2026.8.06.0064

TJCE • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
3007188-45.2026.8.06.0064
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Caucaia
Última publicação
09/07/2026
Partes
5

Partes do processo (5)

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE CAUCAIA - 1ª VARA CÍVEL Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu, CEP 61600-272,  Caucaia, Ceará Fone: (85) 3108-1605 E-mail: caucaia.1civel@tjce.jus.br                                                                                                                                                                                                                                                                        DECISÃO      PROCESSO: 3007188-45.2026.8.06.0064                                                                                                                        CLASSE/ASSUNTO: [Habilitação / Registro Cadastral / Julgamento / Homologação, Edital, Pedido de Liminar]  IMPETRANTE: CONCRETECHNI ENGENHARIA LTDA.  IMPETRADO: MUNICIPIO DE CAUCAIA  PROCESSO(S) ASSOCIADO(S): [] 1. Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por CONCRETECHNI ENGENHARIA LTDA em face de ato atribuído à AGENTE DE CONTRATAÇÃO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE CAUCAIA, senhora Maria Fabíola Alves Castro, visando à suspensão dos efeitos de sua inabilitação no âmbito da Concorrência Eletrônica n.º 2025.12.15.01-SME, cujo objeto consiste na contratação semi-integrada de empresa para elaboração de projeto executivo de engenharia e execução da obra de construção da Creche NEDI Nova Metrópole, mediante utilização do sistema construtivo Light Steel Frame - LSF, no qual alega que: 1.1. Participou regularmente do certame e apresentou a documentação exigida para fins de habilitação, especialmente os documentos destinados à comprovação de sua qualificação técnico-operacional e técnico-profissional; 1.2. Comprovou experiência compatível com o objeto licitado por meio de Certidões de Acervo Técnico - CATs e respectivos atestados de capacidade técnica, razão pela qual reputa ilegal sua inabilitação; 1.3. A Administração Pública submeteu a documentação técnica da impetrante à análise da equipe responsável, a qual elaborou relatório técnico concluindo pelo não atendimento das exigências previstas no Termo de Referência, declarando-a inabilitada, por entender ausente a demonstração da capacidade técnica específica exigida para a execução do objeto licitado; 1.4. A interpretação conferida pela Administração Pública aos documentos apresentados foi excessivamente restritiva, sustentando que os acervos técnicos demonstram aptidão suficiente para a execução da obra pretendida; 1.5. A Administração Pública não oportunizou a abertura do prazo recursal contra a decisão de sua inabilitação, circunstância que teria impedido o exercício do contraditório e da ampla defesa na esfera administrativa; 1.6. Requer, em sede de liminar, a suspensão dos atos subsequentes da Concorrência Eletrônica nº 2025.12.15.01-SME, impedindo adjudicação, homologação, assinatura de contrato, emissão de ordem de serviço ou início de execução contratual até ulterior deliberação judicial, e a determinação de que a autoridade coatora abra ou reabra, no sistema Licita Mais Brasil, o prazo de três dias úteis para apresentação das razões recursais da impetrante contra a decisão de inabilitação proferida em 12/06/2026; 1.7. No mérito, pugna pela concessão definitiva da segurança, para confirmar a liminar pleiteada, e declarar a nulidade dos atos subsequentes praticados em desconformidade com o efeito suspensivo do recurso e que dependam diretamente da inabilitação da impetrante, inclusive eventual adjudicação, homologação,…

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