Processo 3007188-74.2026.8.19.0002

TJRJ • Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)

Tribunal
Número CNJ
3007188-74.2026.8.19.0002
Classe
Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Regional Oceânica
Última publicação
17/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) Nº 3007188-74.2026.8.19.0002/RJ REQUERENTE : MARIZE LOPES VERISSIMO DE MATTOS ADVOGADO(A) : EMANOELE FERNANDES FONSECA (OAB RJ260034) DESPACHO/DECISÃO 1) Considerando que a parte autora esclareceu que se trata de ação de limitação de descontos, retifique-se a classe do processo e o assunto.   2) Formula a parte autora pedido de limitação dos descontos dos empréstimos consignados ao patamar de 30% dos seus vencimentos líquidos mensais, a fim de evitar o comprometimento da sua subsistência.    Analisando os fatos narrados pelo autor, através do exercício de uma cognição sumária fundada, em um juízo de probabilidade, denota-se que estão presentes os pressupostos autorizadores para a concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC.   No caso dos autos, observo que a autora é servidora pública, trabalha no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, onde recebe R$ 9.035,54 (nove mil trinta e cinco reais e cinquenta e quatro centavos) líquidos e possui 2 empréstimos consignados, que totalizam R$ 2.900,48 (dois mil e novecentos reais e quarenta e oito centavos), equivalente a 32,11%.  Além disso, ela também é pensionista da Marinha do Brasil, onde recebe líquido R$ 6.709,80 (seis mil setecentos e nove reais e oitenta centavos) e onde estão a maioria dos empréstimos consignados, que somados totalizam R$ 4.263,03 (quatro mil duzentos e sessenta e três reais e três centavos), equivalente a 63,54% .   Os contracheques anexados nos eventos 1.5 e 1.6 demonstram que os descontos dos empréstimos consignados superam o patamar de 30% dos vencimentos líquidos mensais (rendimento bruto abatido os descontos obrigatórios) percebidos pela parte autora, o que autoriza o deferimento da antecipação de tutela, em razão da natureza alimentar do salário, conforme pacífica jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça. Senão vejamos:   "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO - DESCONTO EM CONTA CORRENTE DE PERCENTUAL SUPERIOR A 30% DOS VENCIMENTOS DO CORRENTISTA - IMPOSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência desta Casa consolidou-se no sentido de que os descontos de empréstimos na folha de pagamento devem ser limitados a 30% da remuneração, tendo em vista o caráter alimentar dos vencimentos. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no REsp 1226659?RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 05?04?2011, DJe 08?04?2011)   Os vencimentos recebidos pela autora se revestem de caráter alimentar e, diante de tal natureza, não podem ser submetidos à compensação ou retenção integral pela instituição financeira, sob pena de violação aos artigos 373, III do Código Civil e art. 833, IV do Código de Processo Civil.   Neste contexto, a fim de garantir condições dignas de vida, mostra-se necessária a limitação do valor mensal a ser descontado em percentual de 30% dos vencimentos da autora.   Cabe esclarecer ainda que, apesar de a autora seja pensionista de militar da Marinha do Brasil não há que se falar em aplicação da Medida Provisória n.º 2215-10/01, neste aspecto, pois não se pode estabelecer tratamento diferenciado aos militares, enquanto os servidores civis gozam da limitação dos descontos obrigatórios e facultativos a 30% sobre a sua remuneração e/ou proventos, o que violaria o princípio da isonomia em se tratando de sobrevivência digna.   Além disso, se faz relevante considerar que, por equidade, os militares não poderiam ser onerados…

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