Processo 3007189-59.2026.8.19.0002

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3007189-59.2026.8.19.0002
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Niterói
Última publicação
27/05/2026
Partes
3

Partes do processo (3)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 3007189-59.2026.8.19.0002/RJ AUTOR : RALPH WILLIAMS GENUNCIO SALLES MOREIRA ADVOGADO(A) : LUZINETE MARIA GOMES (OAB RJ145483) AUTOR : ANA PAULA VITORIANO MOREIRA ADVOGADO(A) : LUZINETE MARIA GOMES (OAB RJ145483) AUTOR : THAIS LYZANDRA GENUNCIO SALLES MOREIRA ADVOGADO(A) : LUZINETE MARIA GOMES (OAB RJ145483) DESPACHO/DECISÃO 1. Concedo a gratuidade de justiça; 2. Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado pelos autores, objetivando, em síntese, a suspensão da exigibilidade do saldo devedor controvertido relativo à unidade imobiliária adquirida junto à ré, bem como a abstenção de atos de cobrança, negativação, protesto, aplicação de penalidades contratuais, rescisão unilateral e alienação da unidade a terceiros. A tutela de urgência deve ser deferida. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela provisória de urgência exige a presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, em juízo de cognição sumária, os elementos narrados e documentalmente indicados na inicial revelam quadro suficientemente grave para justificar a intervenção jurisdicional imediata, ao menos para preservar a utilidade do processo e impedir a produção de efeitos irreversíveis ou de difícil recomposição antes do contraditório pleno. A probabilidade do direito decorre, inicialmente, do longo atraso na entrega do empreendimento. Segundo a narrativa inicial, os autores celebraram, em 2013, promessa de compra e venda referente à unidade 510, Bloco 01, do empreendimento Terramarine Icaraí Residence Club, pelo valor total de R$ 608.966,16, com previsão de entrega em 2015, mas o imóvel ainda não teria sido entregue, mesmo após lapso superior a dez anos, sem emissão de habite-se. Também consta que, até a data originalmente prevista para entrega das chaves, os autores já haviam pago R$ 195.971,35, restando saldo a ser financiado quando da entrega da unidade. Há, ainda, alegação de que a própria ré, no âmbito da recuperação judicial, teria reconhecido crédito em favor dos autores no valor de R$ 293.869,11, atualizado até 02/09/2020, justamente em razão dos prejuízos decorrentes do inadimplemento contratual. Ao mesmo tempo, a incorporadora teria continuado a exigir saldo devedor crescente, que teria passado de R$ 527.407,04, em 04/05/2020, para R$ 784.020,99, em 19/12/2025, elevando o custo total do imóvel, somados os valores já pagos, para montante próximo de R$ 1.000.000,00, sem que a unidade tivesse sido entregue. Esse conjunto de circunstâncias, em análise preliminar, confere plausibilidade à alegação de desequilíbrio contratual relevante, sobretudo porque a mora na entrega do empreendimento, se confirmada, não pode servir de fundamento para a transferência integral ao consumidor dos efeitos econômicos do atraso imputado à própria incorporadora. A incidência de encargos, correções e mecanismos de recomposição do saldo devedor, quando dissociada da efetiva entrega do bem e de eventual crédito reconhecido em favor dos adquirentes, deve ser examinada com cautela, à luz da boa-fé objetiva, da função social do contrato, da vedação ao comportamento contraditório e das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. A recuperação judicial da ré, por si só, não autoriza a imposição de condições abusivas aos consumidores, nem afasta a possibilidade de controle judicial de eventual desequilíbrio contratual. A…

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