Processo 3007190-47.2025.8.06.0000
TJCE • Ação Rescisória
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA JUÍZA CONVOCADA VANESSA MARIA QUARIGUASY PEREIRA VERAS PROCESSO: 3007190-47.2025.8.06.0000. AGRAVANTE: ESTADO DO CEARÁ. AGRAVADOS: JOÃO SARAIVA DE MOURA NETO, ELIAS ALVES DE MELO E ESPÓLIO DE HORMIDAS DE MESQUITA TELES, REPRESENTADO PELO INVENTARIANTE MARCELINO MOTA TELES. RELATORA: JUÍZA CONVOCADA VANESSA MARIA QUARIGUASY PEREIRA VERAS - Portaria nº 1.897/2026 Ementa: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM AÇÃO RESCISÓRIA. DESAPROPRIAÇÃO. JUROS COMPENSATÓRIOS. ADI Nº 2.332. DECADÊNCIA. ART. 975 DO CPC. ART. 535, §8º, DO CPC. TEMAS 360 E 733 DO STF. QUESTÃO DE ORDEM NA AÇÃO RESCISÓRIA Nº 2.876. EFICÁCIA EX NUNC. IMPOSSIBILIDADE DE REABERTURA DE PRAZO DECADENCIAL JÁ CONSUMADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto pelo Estado do Ceará contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente a petição inicial de ação rescisória e extinguiu o processo sem resolução do mérito, ao fundamento de decadência. 2. Na ação rescisória, busca-se desconstituir capítulo de decisão transitada em julgado em ação de desapropriação, no qual foram fixados juros compensatórios de 12% ao ano, sob alegação de desconformidade com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 2.332. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a ação rescisória ajuizada em 12/05/2025 deve ser considerada tempestiva, por aplicação do art. 535, §8º, do CPC, com contagem do prazo a partir do trânsito em julgado da decisão do STF indicada como paradigma, ou se deve ser mantida a decisão monocrática que reconheceu a decadência, considerando o trânsito em julgado da decisão rescindenda em 22/03/2019. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A decisão agravada foi proferida com base na compreensão de que a decisão rescindenda transitou em julgado em 22/03/2019 e de que a ação rescisória, ajuizada em 12/05/2025, estaria fora do biênio do art. 975 do CPC. 5. O Tema 733 do STF estabelece que a decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz automática reforma ou rescisão das decisões anteriores que tenham adotado entendimento diverso, sendo indispensável recurso próprio ou ação rescisória própria, observado o respectivo prazo decadencial. 6. O Tema 360 do STF, por sua vez, preserva a necessidade de harmonização entre supremacia constitucional e segurança jurídica, delimitando os mecanismos de eficácia rescisória de sentenças revestidas de vício de inconstitucionalidade qualificado. 7. A tese firmada pelo STF na Questão de Ordem na Ação Rescisória nº 2.876, julgada em 23/04/2025 e publicada em 16/04/2026, foi expressamente modulada com efeitos ex nunc. Por essa razão, não se presta a reabrir prazo decadencial já consumado, nem a conferir tempestividade superveniente a ação rescisória ajuizada quando já exaurido o biênio contado do trânsito em julgado da decisão rescindenda. 8. No caso, a decisão rescindenda transitou em julgado em 22/03/2019, encerrando-se o prazo decadencial em 22/03/2021. A ação rescisória somente foi ajuizada em 12/05/2025, quando já consumada a decadência, razão pela qual deve ser mantida a decisão agravada. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo interno conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão monocrática que indeferiu liminarmente a petição inicial da ação rescisória e extinguiu o processo sem resolução do mérito.…
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