Processo 3007205-19.2026.8.19.0000
TJRJ • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 3007205-19.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Condomínio em edifício RELATOR(A): Des. WERSON FRANCO PEREIRA RÊGO AGRAVANTE : CONDOMINIO DO EDIFICIO SOLAR ANA CAROLINA E ANA PAULA ADVOGADO(A) : MARCELO DE AGUIAR MOTA (OAB RJ150398) ADVOGADO(A) : ELIS CALDERARO MARQUES (OAB RJ204307) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. INDEFERIMENTO. POSSIBILIDADE DE DIFERIMENTO DAS CUSTAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR CONDOMÍNIO EDILÍCIO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. 2. O CONDOMÍNIO ALEGA IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR, DE IMEDIATO, COM AS CUSTAS PROCESSUAIS E A TAXA JUDICIÁRIA, SEM PREJUÍZO DAS DESPESAS ESSENCIAIS, E REQUER A CONCESSÃO DA GRATUIDADE OU, SUBSIDIARIAMENTE, O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS AO FINAL. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO (I) A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE O CONDOMÍNIO FAZ JUS À GRATUIDADE DE JUSTIÇA INTEGRAL OU AO DIFERIMENTO DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DA TAXA JUDICIÁRIA III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1 A GRATUIDADE DE JUSTIÇA PODE SER CONCEDIDA A CONDOMÍNIO EDILÍCIO, DESDE QUE COMPROVADA A IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS DESPESAS PROCESSUAIS. 3.2. NO CASO, NÃO HÁ PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA, SENDO NECESSÁRIA PROVA DOCUMENTAL DA ALEGADA INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. 3.3 OS DOCUMENTOS APRESENTADOS DEMONSTRAM MARGEM FINANCEIRA ESTREITA E BAIXA DISPONIBILIDADE DE CAIXA, MAS NÃO COMPROVAM INCAPACIDADE FINANCEIRA ABSOLUTA. 3.4 A EXISTÊNCIA DE ARRECADAÇÃO MENSAL REGULAR E PEQUENO SALDO POSITIVO AO FINAL DOS PERÍODOS EXAMINADOS AFASTA A CONCESSÃO DA GRATUIDADE INTEGRAL. 3.5. NO ENTANTO, A PROVA PRODUZIDA É SUFICIENTE PARA AUTORIZAR O DIFERIMENTO DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS E DA TAXA JUDICIÁRIA AO FINAL, ANTES DA SENTENÇA. IV. DISPOSITIVO E TESES RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. TESE DE JULGAMENTO: "1. A GRATUIDADE DE JUSTIÇA PODE SER CONCEDIDA A CONDOMÍNIO EDILÍCIO, DESDE QUE COMPROVADA A INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. 2. A AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE FINANCEIRA ABSOLUTA AFASTA A CONCESSÃO DA GRATUIDADE INTEGRAL, MAS AUTORIZA O DIFERIMENTO DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS E DA TAXA JUDICIÁRIA AO FINAL DO PROCESSO." DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: 98, 101, § 1º, E 290. DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de instrumento interposto pelo CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO SOLAR ANA CAROLINA E ANA PAULA contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Regional de Campo Grande, nos autos da execução de título extrajudicial nº 3013515-38.2026.8.19.0001, que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo exequente, nos seguintes termos: “Os documentos dos autos indicam que a parte tem recursos para pagar as despesas processuais, não incidindo, no caso concreto, o disposto no art. 98 do CPC. Assim, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça . Intime-se a parte para pagamento das custas e despesas processuais devidas em 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC. Decorrido o prazo, certifique-se e voltem conclusos.” Não resignado, interpôs o Autor o presente recurso de agravo de instrumento, pugnando pela reforma da r. decisão recorrida. Alega, em apertada síntese, que não dispõe de capacidade financeira para suportar, de imediato, as custas processuais e a taxa judiciária, sem prejuízo da manutenção das despesas essenciais do condomínio. Requer a concessão da gratuidade de justiça ou,…
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