Processo 3007210-90.2025.8.06.0112

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
3007210-90.2025.8.06.0112
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
4º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Público
Última publicação
11/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Processo: 3007210-90.2025.8.06.0112 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BRUNA CAROLINE CASTRO SILVA APELADO: UNIVERSIDADE REGIONAL DO CARIRI URCA MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de Apelação (ID 34511161) interposto por BRUNA CAROLINE CASTRO SILVA interposto em face da Sentença (ID 34511159) proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca do Crato/CE, nos autos do Mandado de Segurança com Pedido de Liminar de nº 3007210-90.2025.8.06.0112 impetrado em desfavor da Drª. ROSELY LEYLIANE DOS SANTOS - PRÓ REITORA DE GRADUAÇÃO DA UNIVERSIDADE REGIONAL DO CARIRI- URCA, que assim decidiu: " ISSO POSTO e o mais que dos autos consta, DENEGO a segurança pleiteada, ante a ausência de demonstração de direito líquido e certo a ser tutelado pela via mandamental, diante da obrigatoriedade legal da submissão ao Exame Revalida para revalidação de diploma de Medicina expedido no exterior, conforme previsto na Lei nº 13.959/2019 e art. 11 da Resolução CNE/CES nº 02/2024, por conseguinte, JULGO IMPROCEDENTE o pleito autoral, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se." Irresignada, BRUNA CAROLINE CASTRO SILVA, interpôs o presente Recurso de Apelação onde requereu a anulação da sentença por vício de julgamento extra petita e parcialidade ou que seja determinado à Universidade que proceda à análise formal do pedido administrativo apresentado pela apelante, com a emissão de parecer conclusivo acerca do cumprimento das exigências legais para a revalidação do diploma e, de forma subsidiária, seja assegurada a tramitação simplificada da revalidação com base na equivalência curricular, carga horária e corpo docente.   A parte apelada apresentou contrarrazões (ID 34511164), pleiteando a manutenção da sentença que denegou o pleito autoral. Os autos foram distribuídos por sorteio à esta Relatoria. A Procuradoria Geral de Justiça apresentou parecer (ID 34701465), manifestando-se pelo conhecimento do recurso de apelação, mas pelo seu desprovimento, mantendo-se a sentença de primeiro grau em todos os seus termos. É, em síntese, o relatório. Passo a decidir: Preenchidos todos os requisitos legais de admissibilidade, conheço da apelação cível, nos termos do art. 1.010 do CPC, interposta por BRUNA CAROLINE CASTRO SILVA. Inicialmente, cumpre salientar que em decorrência da matéria versada nos autos já ter sido objeto de reiterados julgamentos nesta Corte de Justiça, resta autorizado o desate da questão por meio de decisão monocrática, conforme exegese do art. 926 do CPC c/c a Súmula 568 do colendo Superior Tribunal de Justiça. Trata-se de providência que racionaliza a atividade judiciária e patrocina sensível economia processual. A controvérsia recursal consiste em analisar se  a decisão recorrida, i) incorreu em error in judicando ao não enfrentar o pedido efetivamente formulado; ii) se houve julgamento extra petita ao decidir como se houvesse pedido de dispensa do revalida; iii) se o Tema 599 do STJ foi aplicado equivocadamente. A autoridade impetrada, no exercício de sua autonomia administrativa, indeferiu a pretensão deduzida, uma vez que o direito invocado pelo impetrante não se configura como líquido e certo, por estar condicionado ao cumprimento de requisitos objetivos e à obrigatoriedade legal de aprovação no REVALIDA, nos termos do art.11 da Resolução CNE/CES nº 02/2024 e do art. 2º da Lei 13.959/2019, bem como…

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