Processo 3007217-11.2025.8.06.0071

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
3007217-11.2025.8.06.0071
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Público
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA PROCESSO: 3007217-11.2025.8.06.0071 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ANAHID ANDREA VACAFLOR ARREDONDO APELADA: UNIVERSIDADE REGIONAL DO CARIRI URCA RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de apelação interposta em face da sentença (id.35662059) proferida pelo Juiz de Direito José Flávio Bezerra Morais, em respondência pela 1ª Vara Cível da Comarca do Crato, que denegou liminarmente a pretensão formulada no Mandado de Segurança nº 3007217-11.2025.8.06.0071, à míngua de direito líquido e certo de revalidação de diploma estrangeiro de medicina na forma simplificada.   Em suas razões recursais (id.35662060), a Apelante aduz em suma que: (i) a revalidação de diploma estrangeiro pode ser feita pelas vias ordinária (exame Revalida) ou simplificada, observando-se, nesta última, a Resolução CNE/CES nº 01/2022 (arts. 11 e 12); (ii) no caso, a recusa administrativa ampara-se na Resolução CNE nº 2/2024, sem atentar para as ilegalidades de seus arts. 9º e 11, que, ao condicionar a revalidação do diploma de medicina exclusivamente ao Revalida, reduziu indevidamente o alcance da Portaria nº 1.151/2023, do Ministério da Educação; (iii) não cabe ao Conselho Nacional de Educação (CNE) modificar portarias do Ministério da Educação e Cultura (MEC); (iv) infere-se da Lei nº 13.959/2019 (art. 2º, II) que o caráter do Revalida é subsidiário, não substitutivo ou exclusivo; (v) está caracterizada ofensa aos princípios da reserva legal e isonomia, bem como inversão na hierarquia das normas do ordenamento jurídico.   Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença, declarar a ilegalidade de dispositivos da Resolução CNE nº 02/2024 e determinar o prosseguimento do processo de revalidação do diploma.   Em contrarrazões (id.35662063), a URCA pugna pela manutenção da sentença.   É o relatório.   Decido.   Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação.   Em apertada síntese, a controvérsia cinge-se em analisar se a Impetrante possui direito líquido e certo à revalidação de seu diploma estrangeiro de medicina, pela URCA, na forma simplificada, com base na Resolução nº 01/2022 do Conselho Nacional de Educação (CNE) e Portaria nº 1.151 do Ministério da Educação.   Alega a Demandante que a Resolução nº 02/2024, CNE revogou a Resolução nº 01/2022 do CNE; entretanto, os arts. 9º, §4º e 11 da norma revogadora condicionou a revalidação do diploma de medicina exclusivamente ao Revalida; ao fazê-lo, reduziu indevidamente o alcance da Portaria nº 1.151/2023, do Ministério da Educação, invertendo a hierarquia existente entres as espécies normativas do ordenamento jurídico.   Em contrarrazões, a URCA aponta o não cumprimento de requisito prévio constante da citada Portaria nº 1.151/2023, do Ministério da Educação, que obstaria, in casu, a revalidação do diploma estrangeiro.   Sustenta que o curso de medicina de mencionada Instituição de Ensino Superior (IES) ainda não passou pelo processo de reconhecimento porquanto fora criado há poucos anos (2022) e o requerimento respectivo deve ser formulado após o transcurso de metade da duração; acresce que não apresenta o denominado Conceito Preliminar de Curso (CPC), à falta de concludentes passíveis de submissão ao ENADE (Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes).   O argumento da Apelada consiste questão prejudicial, pelo que o analiso de início.   Os…

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