Processo 3007217-33.2026.8.19.0000

TJRJ • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3007217-33.2026.8.19.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 1ª Turma do 2º Núcleo Digital em Segundo Grau - Saúde Suplementar
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 3007217-33.2026.8.19.0000/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 3000289-77.2026.8.19.0061/RJ TIPO DE AÇÃO: Tratamento Domiciliar (Home Care) AGRAVANTE : ROBERTO PINTO DE LUNA PEDROZA (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) ADVOGADO(A) : MARIANA FÉO LOURENÇO DA SILVA (OAB RJ219380) REPRESENTANTE LEGAL DO AGRAVANTE : MARCIA BRESCIANI DE LUNA PEDROSA (Curador) ADVOGADO(A) : MARIANA FÉO LOURENÇO DA SILVA (OAB RJ219380) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por  ROBERTO PINTO DE LUNA PEDROZA neste ato representado por sua filha MARCIA BRESCIANI DE LUNA PEDROSA , contra decisão proferida nos autos da ação de obrigação de fazer c/ pedido de tutela, que indeferiu tutela de urgência, nos seguintes termos (evento 27 dos autos originários):  “...Ante o exposto, o indeferimento da tutela de urgência não decorre de desconsideração à situação do autor, mas da ausência de elementos técnicos que permitam, em sede de cognição sumária, afastar a controvérsia instaurada — o que somente a perícia poderá suprir.  Diante do exposto,  DECIDO :  INDEFIRO o pedido de tutela de urgência , por ausência, neste momento processual, dos requisitos cumulativos do artigo 300 do CPC, em razão da controvérsia técnica acerca da real extensão do tratamento necessário;   DEFIRO a produção de prova pericial médica , requerida pela ré, determinando sua realização  de forma antecipada , em vista da urgência dos fatos alegados.   NOMEIO como perito do Juízo o Dr. JOÃO RICARDO PENTEADO GONÇALVES  (joaoricardopg@gmail.com), com endereço já conhecido em cartório.   FIXO os honorários periciais em cinco salários mínimos , nos termos da Súmula nº 363 do TJRJ, observadas a complexidade da matéria e a especialidade exigida.   Intime-se o perito  para que, no prazo legal: (a) manifeste aceitar o encargo; e (b) diga se concorda com os honorários fixados;   Os honorários periciais serão adiantados pela ré , nos termos do artigo 95 do CPC, por ser ela quem postulou a produção da prova.   No prazo legal, indiquem as partes seus assistentes técnicos e apresentem quesitos. Considerando que a relação jurídica existente entre as partes é de consumo, uma vez que estas se amoldam aos conceitos de consumidor e fornecedor descritos nos arts. 2º e 3º, do CDC e, ainda, por ser patente a hipossuficiência da Autora, na acepção da palavra descrita no art. 6º, VIII, do referido diploma, DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova. No entanto, deverá a parte autora constituir prova mínima do direito alegado.  Deixo de designar audiência de conciliação/mediação, nos termos do artigo 334 do CPC, visto que os resultados das audiências designadas vêm sendo infrutíferas - sem apresentação de propostas de acordos, razão pela qual determino a flexibilização procedimental para dispensar o ato, oportunizando desde já a qualquer das partes apresentarem proposta de acordo por escrito.  A ré para recolher os honorários periciais.  Sem prejuízo, à parte autora, em réplica. Após, ao Ministério Público.  Intimem-se....”  Nos termos do evento 27 dos autos originários, concluo pela tempestividade do recurso interposto, pelo que dispenso a certificação, inexistindo prejuízo.  O agravante pugna pela reforma integral da decisão, aduzindo, para tanto, que o estado de saúde do autor é grave e exige o uso dos medicamentos corretos, ministrados nos horários corretos sob monitoramento, curativos, visitas médicas, técnica em enfermagem, visita de enfermagem, nutricionista,…

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