Processo 3007224-25.2026.8.19.0000
TJRJ • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 3007224-25.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Financiamento de Produto AGRAVANTE : JOHNATAN GONCALVES REIS ADVOGADO(A) : JULIANA CARVALHO DA SILVA RODRIGUES (OAB RJ196907) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto por JOHNATAN GONCALVES REIS contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí que, nos autos da ação revisional de contrato bancário cumulada com indenizatória, com pedido de tutela, ajuizada pelo agravante em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S A indeferiu a tutela, nos seguintes termos (Evento 13): Trata-se de demanda proposta por JOHNATAN GONCALVES REIS em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S A. A parte autora alega, em síntese, que celebrou contrato de financiamento de veículo com a parte ré. Argumenta que o contrato possui cláusulas ilegais e juros acima da média do mercado. Requer a concessão da gratuidade de justiça e de tutela de urgência para que seja suspensa a exigibilidade das parcelas vincendas, autorizando-se o pagamento no valor que entende devido, além da manutenção da posse e uso do bem e de que a ré se abstenha de incluir seu nome nos cadastros restritivos de crédito Ao final, pede a confirmação da tutela, a revisão do contrato e indenização por danos morais e materiais. Junta documentos. Seguem-se decisão que determina a comprovação da qualidade de hipossuficiente alegada pelo autor e sua manifestação nesse sentido, juntando documentos. É o relatório. Decido. Inicialmente, defiro a gratuidade de justiça, tendo em vista que os documentos trazidos aos autos pela parte autora comprovam a presença dos requisitos legais. Os requisitos previstos para a concessão de tutela de urgência estão previstos no art. 300 do CPC: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” O presente caso versa sobre discussão contratual. Não há, por ora, elementos que evidenciem a probabilidade do direito, sendo necessária a instrução probatória, em contraditório, em especial a realização da prova pericial, com o objetivo de verificar se os juros praticados são efetivamente abusivos e se há outras espécies de ilegalidade praticadas pela parte demandada. Ademais, constata-se que diversas das discussões veiculadas na inicial já foram decididas pelo STJ em sede de recursos repetitivos (TEMAS 52, 618, 619, 620, 621, 958), sendo que eventual ilegalidade concreta, sob o argumento de que os serviços impugnados não foram prestados ou que a taxa de juros está acima da média de mercado, demanda prévia instauração do contraditório e a realização de prova pericial. Destaco, por fim, que o STJ entende que o “fato de a taxa contratada de juros remuneratórios estar acima da taxa média de mercado, por si só, não configura abusividade, devendo ser observados, para a limitação dos referidos juros, fatores como o custo de captação dos recursos, o spread da operação, a análise de risco de crédito do contratante, ponderando-se a caracterização da relação de consumo e eventual desvantagem exagerada do consumidor” (AgInt no AREsp n. 2.704.943/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 24/3/2025.), o que somente pode ser verificado no curso da instrução probatória. Por fim, a Súmula 380, do Superior Tribunal de Justiça, dispõe que "a simples propositura da ação de revisão de contrato não…
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