Processo 3007228-96.2025.8.06.0117
TJCE • Apelação / Remessa Necessária
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ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE PROCESSO: 3007228-96.2025.8.06.0117 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) JUIZO RECORRENTE: JOAQUIM LUIZ DA SILVA FILHO. APELADO: MUNICIPIO DE MARACANAU. EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR AOS LIMITES PREVISTOS NO ART. 496, §3º, INCISO III, DO CPC. DISPENSA DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. REEXAME NÃO CONHECIMENTO. I. Caso em exame 1. Cuida-se de Reexame Necessário decorrente de sentença proferida por magistrado de primeiro grau que julgou procedente a ação de repetição de indébito de imposto de renda ajuizada contra o Município de Maracanaú. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível o reexame necessário em sentença ilíquida proferida contra a Fazenda Pública quando o proveito econômico, embora não fixado em valor certo, é mensurável e manifestamente inferior ao limite previsto no art. 496, § 3º, inciso III, do CPC. III. Razões de decidir 3. Atualmente, ainda se encontra em vigor a Súmula nº 490 do Superior Tribunal de Justiça, pela qual: "A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas". 4. Todavia, em homenagem aos princípios da eficiência e da celeridade, que sempre devem pautar a atuação do Poder Judiciário na busca pela razoável duração do processo, tem sido admitida a relativização da aplicação da Súmula nº 490 do STJ, quando, apesar de aparentemente ilíquido, o valor da condenação ou do proveito econômico puder ser aferido e, indiscutivelmente, não alcançar os tetos apontados pelo art. 496, § 3º, do CPC, para fins de submissão da sentença ao duplo grau de jurisdição. 5. É exatamente esta a situação da presente ação, ajuizada em setembro de 2025, porque, muito embora não tenha o Juízo a quo condenado o ente público em quantia certa, o proveito econômico obtido pela parte autora se mostra perfeitamente mensurável, com base na ficha financeira. E, uma vez que a sentença reconheceu tão somente o direito do autor à repetição do indébito tributário de imposto de renda, com efeitos retroativos a 21 de julho de 2023, é possível concluir que o proveito econômico será inferior a 100 salários-mínimos, nos termos do art. 496, § 3º, inciso III, do CPC, ainda que corrigido e atualizado monetariamente. IV. Dispositivo e tese 6. Reexame necessário não conhecido. ______________ Dispositivos citados relevantes: CPC: art. 496, § 3º, incisos II e III Jurisprudência relevante: STJ - REsp 1735097/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe 11/10/2019 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Reexame Necessário nº 3007228-96.2025.8.06.0117, em que figuram as partes acima indicadas. Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer do Reexame Necessário, nos termos do voto do e. Relator. Local, data e hora informados pelo sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator em respondência - Portaria 1145/2026 RELATÓRIO Cuida-se de Remessa Necessária decorrente de sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau que, nos autos da ação de repetição de indébito de imposto de renda ajuizada por Joaquim Luiz da Silva…
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