Processo 3007230-39.2025.8.06.0029
TJCE • Apelação Cível
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 5a Câmara de Direito Privado PROCESSO: 3007230-39.2025.8.06.0029 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JOSE LEANDRO DE PAULO APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A Ementa: Direito do consumidor. Apelação cível. Empréstimo consignado. Nulidade contratual. Repetição do indébito em dobro. configurado. Recurso conhecido e provido. I. Caso em exame: 1. Apelação Cível interposta pela autora contra sentença que julgou improcedente a ação declaratória de nulidade contratual cumulada com repetição de indébito e danos morais, na qual se discute contratação de empréstimo consignado, sob a alegação de a autora não ter firmado esse contrato com a instituição financeira, pleiteando-se a nulidade do contrato, restituição de valores. II. Questão em discussão: 2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar se houve contratação válida; (ii) confirmar a repetição do indébito; (iii) determinar se houve danos morais. III. Razões de decidir: 3.1. Restou comprovada a existência de descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora, decorrente de empréstimos indevidos. Diante da ausência de demonstração de contratação válida dos empréstimos, a declaração da nulidade do contrato é medida que se impõe. 3.2. Comprovada a nulidade da contratação, deve a parte promovida restituir os valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da parte autora, na modalidade simples até 30/03/2021 e após esta data, em dobro, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no EAREsp 676.608/RS. 3.3 Configura dano moral o desconto indevido de parcelas mensais em conta bancária que ultrapassa o mero aborrecimento, justificando-se a fixação da indenização em R$ 2.000,00 (dois mil reais) em observância aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e ao caráter pedagógico da medida. IV. Dispositivo e tese: 4. Recurso conhecido e provido. __________________ Jurisprudência relevante citada: Súmula 479 (STJ); Apelação Cível - 0006620-46.2018.8.06.0166, Rel. Desembargador(a) CLEIDE ALVES DE AGUIAR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 15/10/2025, data da publicação: 15/10/2025; EAREsp 676.608/RS (Corte Especial, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 30/03/2021. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto do relator, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza (CE), data da inserção no sistema. Desembargador MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE Relator RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por José Leandro de Paulo contra sentença proferida pelo Juízo da 1º Vara Cível da Comarca de Acopiara, em a ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e danos materiais (repetição do indébito), movida em desfavor de Banco Itaú Consignado S.A. Na sentença, o magistrado julgou improcedentes todos os pedidos, reconhecendo a validade da relação contratual com fundamento no art. 487, I, do CPC, ao concluir que o banco comprovou a efetiva contratação não havendo, portanto, conduta ilícita a ser atribuída à instituição financeira demandada de forma que cai por terra a responsabilização civil perseguida pela parte requerente. Irresignada, a parte autora…
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