Processo 3007230-92.2026.8.06.0000
TJCE • Agravo de Instrumento
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ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO PROCESSO: 3007230-92.2026.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MUNICIPIO DE POTIRETAMA AGRAVADO: GILSON CARLOS ALVES DE ALMEIDA .... DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE HOMOLOGA CÁLCULOS, FIXA HONORÁRIOS E DETERMINA EXPEDIÇÃO DE RPV. EXTINÇÃO DA FASE EXECUTIVA. NATUREZA DE SENTENÇA. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. FUNGIBILIDADE INAPLICÁVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. I - Relatório: Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Município de Potiretama em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Alto Santo. Nos autos do cumprimento de sentença movido por Gilson Carlos Alves de Almeida, o magistrado rejeitou a impugnação apresentada pelo ente federativo e homologou os cálculos exequendos. Em suas razões recursais, o agravante sustenta a necessidade de extinção da execução no tocante aos honorários advocatícios por ausência de recolhimento de custas processuais, argumentando que o benefício da justiça gratuita concedido à parte não se estenderia à execução da verba honorária. Alega, ainda, haver excesso de execução, sustentando que a incidência de juros de mora de forma continuada ofende o regime de precatórios e da Requisição de Pequeno Valor, não caracterizando mora do ente público antes do decurso do prazo de pagamento. Pugna, ao final, pela concessão de efeito suspensivo para obstar a imediata expedição do ofício requisitório e pela reforma da decisão agravada. É o relatório, em síntese. Decido. II - Fundamentos: A despeito dos argumentos deduzidos pela municipalidade, o recurso não comporta conhecimento. Conforme relatado, o ato atacado na origem ordenou a extinção da fase de cumprimento de sentença, na medida em que homologou os cálculos apresentados, fixou honorários sucumbenciais e determinou a imediata expedição da requisição de pequeno valor. Como a prestação jurisdicional executiva atingiu sua finalidade, o provimento judicial assume a roupagem de sentença. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme e uníssona no sentido de que a decisão que homologa os cálculos e determina a expedição de RPV ou precatório extingue a execução, desafiando, via de consequência, o recurso de Apelação. A inobservância desta sistemática configura erro grosseiro. Transcrevo, por oportuno, os precedentes do STJ colacionados na própria decisão monocrática para embasar a presente fundamentação: PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO GROSSEIRO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência do STJ é uníssona ao afirmar que a decisão que resolve Impugnação ao Cumprimento de Sentença e extingue a execução deve ser atacada através de Apelação, enquanto aquela julga o mesmo incidente, mas sem extinguir a fase executiva, por meio de Agravo de Instrumento. É firme, também, o entendimento de que, em ambas as hipóteses, não é aplicável o princípio da fungibilidade recursal. 2. In casu, o Tribunal de origem estabeleceu que a decisão, além de rejeitar a habilitação de herdeiros, pôs fim ao incidente de Cumprimento de Sentença em virtude da prescrição. Não se trata, pois, de decisão interlocutória, razão pela qual cabível o…
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