Processo 3007237-02.2025.8.06.0071
TJCE • Procedimento Comum Cível
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Comarca de Crato 1ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000, Fone: WPP(85)81510839, Crato-CE - E-mail: crato.1civel@tjce.jus.br PROCESSO Nº: 3007237-02.2025.8.06.0071 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Servidão] POLO ATIVO: SPE NOVA ERA INTEGRACAO TRANSMISSORA S.A. POLO PASSIVO: ALDO MAIR SARAIVA FAUSTINO e outros S E N T E N Ç A Vistos, etc. Trata-se de Ação de Constituição de Servidão Administrativa Fundada em Declaração de Utilidade Pública ajuizada por SPE Nova Era Integração Transmissora S.A. em face de Aldo Mair Saraiva Faustino e Maria Marlene de Lima, com a qual a parte autora alega, em síntese, que é concessionária de serviço público federal de transmissão de energia elétrica, conforme Contrato de Concessão nº 008/2024-ANEEL, e que foi editada a Resolução Autorizativa nº 15.892/2025, a qual declarou de utilidade pública a faixa de terras medindo 0,3258 ha situada no imóvel denominado "Sítio Santa Cruz", de propriedade dos requeridos, necessária à implantação da Linha de Transmissão Chapada III - Crato II C1. Informa que buscou o acordo amigável, sem êxito. Requer, em sede liminar, a imissão provisória na posse do bem mediante o depósito do valor apurado em laudo de avaliação técnica no montante de R$ 2.880,24 e no mérito, o julgamento de procedência, com a incorporação ao seu patrimônio o direito de servidão sobre a(s) área(s) objeto(s) desta demanda (Id 187688118). Juntou documentos (Id 187688121 a 187689654) Foi deferido o pedido da autora de liminar de imissão na posse sobre a área objeto da demanda (Id 190025387). Regularmente citados, os requeridos Aldo Mair Saraiva Faustino e Maria Marlene de Lima compareceram aos autos por meio de petição (Id 197969069). Nela, manifestaram expressa concordância com o valor ofertado a título de indenização pela imissão na posse da servidão administrativa, declinando do direito de apresentar contestação e requerendo o levantamento do valor depositado na conta judicial, além do benefício da justiça gratuita. O Ministério Público do Estado do Ceará, instado a se manifestar, apresentou parecer declinando de sua intervenção no feito, sob o fundamento de que a demanda versa sobre matéria eminentemente patrimonial e disponível, sem a presença de incapazes ou de interesse público primário (Id 197996546). É o relatório. Decido. Inexistindo preliminares arguidas pelas partes e constatando-se que a prova documental acostada aos autos é suficiente para o deslinde do mérito, haja vista o integral consenso dos litigantes quanto ao objeto do litígio, impõe-se o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A questão central da lide cingia-se originalmente à regularidade da constituição da servidão administrativa e à fixação do justo valor indenizatório sobre a área de 0,3258 ha do imóvel "Sítio Santa Cruz", atingida pela Linha de Transmissão Chapada III - Crato II C1. No mérito, verifica-se que a pretensão autoral encontra amparo no art. 5º, inciso XXIV, da Constituição Federal e no art. 40 do Decreto-Lei nº 3.365/41, que faculta ao expropriante a constituição de servidões mediante indenização. A utilidade pública restou demonstrada pela Resolução Autorizativa nº 15.892/2025 da ANEEL. Por outro lado, diante da manifestação expressa dos requeridos, os quais concordaram com o valor de R$ 2.880,24 depositado em juízo e abriram mão do direito de contestar, resta configurada a aceitação da…
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