Processo 3007238-09.2026.8.19.0000
TJRJ • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 3007238-09.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Gratificação por Trabalho Educacional - GTE AGRAVANTE : SONIA DA CONCEICAO ARAUJO FERNANDES NADLER ADVOGADO(A) : EDNARDO SILVA GAMONAL BARRA (OAB RJ158951) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por SONIA DA CONCEIÇÃO ARAÚJO FERNANDES NADLER contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 8ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital/RJ, que declinou da competência em favor de uma das Varas Cíveis com competência em fazenda pública da Comarca de São Pedro da Aldeia, nos autos do processo nº 3074890-40.2026.8.19.0001, ajuizado em face do Estado do Rio de Janeiro. A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: Trata-se de cumprimento individual de sentença proferida na ação 0075201-20.2005.8.19.0001, que trata de extensão da gratificação Nova Escola aos servidores estaduais inativos. No IRDR 0017256-92.2016.8.19.0000 foram editadas, dentre outras, as seguintes teses: “(a) Competência do Juízo para o processamento e o julgamento das execuções individuais: Ressalvados os processos já distribuídos e as hipóteses de credores domiciliados na Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro, que deverão, com fundamento no artigo 516, II do CPC, propor as liquidações e execuções de seus créditos derivados da ação civil pública nº 0075201-20.2005.8.19.0001 perante o juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública da Capital, as demais liquidações e execuções individuais serão livremente distribuídas para os Juízos competentes em matéria fazendária, no foro do domicílio do exequente. (b) Competência recursal: Ressalvados os recursos já distribuídos e a prevenção deles decorrente, os novos recursos que venham a ser interpostos contra sentenças proferidas nas execuções individuais serão distribuídos por prevenção, para a Segunda Câmara Cível do TJRJ, com fundamento no artigo 930, parágrafo único do CPC. Deste modo, considerando que a parte autora/exequente reside em São Pedro da Aldeia, DECLINO de competência para uma das varas cíveis com competência em fazenda pública da Comarca de São Pedro da Aldeia. I-se. Remetam-se. A Agravante insurge-se contra a decisão, alegando que o Juízo a quo teria incorrido em equívoco ao declinar da competência, porquanto a tese firmada no IRDR 0017256-92.2016.8.19.0000 não tornou obrigatório o ajuizamento das execuções individuais no foro do domicílio do exequente, mas tão somente ampliou as possibilidades de escolha do beneficiário. Sustenta que, nos termos dos artigos 52, parágrafo único, e 516, II, do Código de Processo Civil, a competência territorial para o cumprimento de sentença coletiva é uma faculdade do autor, e não uma imposição jurisdicional, sendo lícita a opção de demandar perante o juízo que proferiu a sentença coletiva. Aduz, ainda, que a ação civil pública que lastreia a execução é a ACP nº 0138093-28.2006.8.19.0001 (Nova Escola), e não a ação dos inativos indicada na decisão agravada, o que evidenciaria a adoção de premissa equivocada pelo Juízo de origem. Aponta, por fim, que o assoberbamento da Vara de destino na Comarca de São Pedro da Aldeia compromete a razoável duração do processo e a efetividade da tutela jurisdicional. Requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, a reforma integral da decisão. Posteriormente, no evento 4, a Agravante peticionou informando que a execução individual foi distribuída por dependência à ACP nº…
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