Processo 3007249-16.2025.8.06.0071

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
3007249-16.2025.8.06.0071
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Público
Última publicação
28/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Processo:3007249-16.2025.8.06.0071 APELANTE: VALDEIZA COSTA DE SOUZA APELADO: UNIVERSIDADE REGIONAL DO CARIRI URCA Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA ESTRANGEIRO DE MEDICINA. EXIGÊNCIA DE APROVAÇÃO NO REVALIDA. LEI Nº 13.959/2019. RESOLUÇÃO CNE/CES Nº 02/2024. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que denegou liminarmente a segurança e julgou improcedente o pedido formulado em mandado de segurança impetrado em face da Pró- Reitoria da Universidade Regional do Cariri- URCA e da própria instituição, no qual se pretendia a instauração de processo de revalidação de diploma de Medicina obtido na Universidad Privada Abierta Latinoamericana - UPAL - Paraguai, independentemente de aprovação no Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos - REVALIDA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a impetrante possui direito líquido e certo à instauração de processo administrativo de revalidação de diploma estrangeiro de Medicina sem a prévia aprovação no REVALIDA, sob o argumento de ofensa ao princípio da reserva legal e de suposta ausência de eficácia plena da Resolução CNE/CES nº 02/2024. III. RAZÕES DE DECIDIR O mandado de segurança exige demonstração pré-constituída de direito líquido e certo e de ilegalidade ou abuso de poder, nos termos do art. 5º, LXIX, da CF/1988 e da Lei nº 12.016/2009. O art. 48, § 2º, da Lei nº 9.394/1996 condiciona a validade nacional de diplomas estrangeiros à prévia revalidação por universidade pública que possua curso equivalente, observada a autonomia universitária prevista no art. 207 da Constituição Federal. O art. 53, V, da Lei nº 9.394/1996 autoriza as universidades a fixarem normas específicas para disciplinar o processo de revalidação, entendimento consolidado pelo STJ no Tema 599. A Lei nº 13.959/2019 institui o REVALIDA como instrumento de verificação das competências necessárias ao exercício da Medicina no Brasil, configurando requisito objetivo para a revalidação de diplomas médicos obtidos no exterior. O art. 11 da Resolução CNE/CES nº 02/2024 estabelece expressamente que a revalidação de diploma estrangeiro de Medicina é condicionada à aprovação no REVALIDA, não havendo falar em violação ao princípio da reserva legal, pois a exigência encontra fundamento direto em lei federal. A norma prevista no art. 11 da Resolução CNE/CES nº 02/2024 possui eficácia plena, não estando sua aplicação condicionada à edição de regulamentação complementar. A negativa da URCA em instaurar procedimento de revalidação sem a prévia aprovação no REVALIDA encontra respaldo na legislação vigente e no exercício legítimo da autonomia universitária, inexistindo ilegalidade ou abuso de poder. Ausente direito líquido e certo, revela-se inadequada a via mandamental para compelir a autoridade impetrada a instaurar procedimento administrativo em desconformidade com o regramento legal. IV. DISPOSITIVO Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LXIX, e 207; Lei nº 12.016/2009, arts. 6º, §5º, e 25; CPC/2015, art. 487, I; Lei nº 9.394/1996, arts. 48, §2º, e 53, V; Lei nº 13.959/2019; Resolução CNE/CES nº 02/2024, art. 11; Portaria MEC nº 1.151/2023, art.…

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