Processo 3007250-23.2026.8.19.0000
TJRJ • Agravo de Instrumento
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Polo Passivo
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Agravo de Instrumento Nº 3007250-23.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Tratamento médico-hospitalar AGRAVANTE : UNIMED DO BRASIL CONFEDERACAO NAC DAS COOPERATIVAS MED ADVOGADO(A) : DAVID AZULAY (OAB RJ176637) AGRAVADO : GUSTAVO CARVALHO DE ALENCAR FIALHO ADVOGADO(A) : HEIDMAN MANÇANO XIMENES FILHO (OAB RJ092823) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por UNIMED DO BRASIL CONFEDERAÇÃO NACIONAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, contra decisão proferida nos autos da ação de obrigação de fazer c/c indenizatória ajuizada por GUSTAVO CARVALHO DE ALENCAR FIALHO , que determinou sua inclusão no polo passivo da demanda, na condição de terceira interessada, para cumprimento de obrigação de fazer consistente no fornecimento do medicamento Evolocumabe (Repatha), anteriormente objeto de acordo homologado entre o autor e a UNIMED FERJ, proferida nos seguintes termos: “1. A petição da ré juntada no evento 269 noticia decisão proferida em 25/02/2026, nos autos do processo nº 3029062-55.2025.8.19.0001, que tramita perante o Juízo da 2ª Vara Empresarial da Comarca da Capital do Rio de Janeiro/RJ, determinando a suspensão das cobranças e execuções movidas pelos credores, em razão do deferimento da aplicação do stay period previsto no art. 6º da LRF, pelo prazo de 120 dias, sem prejuízo de eventual prorrogação. 2. Antes mesmo de ser intimado, o exequente apresentou sua manifestação no evento 270, pugnando pela inclusão da UNIMED BRASIL no polo passivo da presente demanda, a fim de que também passe a integrar a lide e responda pelo cumprimento da obrigação estabelecida nestes autos, bem como pelo acordo celebrado entre as partes. Requereu, ainda, que seja realizada nova tentativa de bloqueio de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, na modalidade “teimosinha”, agora em face da UNIMED BRASIL (CNPJ nº 48.090.146/0001-00), até o limite do montante atualizado da multa diária fixada, correspondente a R$ 1.000,00 por dia de atraso, a contar de 03/01/2026 (data de início do descumprimento), acrescido do valor despendido pelo Autor na aquisição do medicamento REPATHA, em 10/02/2026, no montante de R$ 3.390,24 (comprovante juntado no evento 259), perfazendo, até a presente data, o total de R$ 70.390,24, correspondente a 67 dias de descumprimento da obrigação somados ao valor da referida aquisição. 3. A suspensão da execução em desfavor da UNIMED FERJ é, por força de lei, medida que se impõe. 4. A inclusão da UNIMED BRASIL no polo passivo da presente demanda decorre do acordo firmado com a executada, referente à assunção de responsabilidade pelo atendimento aos beneficiários da UNIMED FERJ, garantindo a continuidade do serviço a ser prestado. 5. Dito isso, determino a INCLUSÃO da UNIMED BRASIL no polo passivo da presente demanda, conforme requerido no item “b” da peça juntada no evento 270, na condição de terceira interessada. 6. Ato contínuo, intime-se pessoalmente, pelo oficial de justiça, a empresa incluída para ciência da obrigação de fazer imposta pela cláusula quarta do acordo homologado por sentença (evento 200), bem como para que adote as providências necessárias ao seu IMEDIATO cumprimento, sob pena de incidência de multa diária de R$ 1.000,00, que incidirá conforme entabulado na cláusula quinta da referida transação. À serventia para que instrua com cópia de da peça contida no evento 200 e 204. 7. Quanto ao pedido de bloqueio on-line dos ativos financeiros da terceira…
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