Processo 3007250-25.2026.8.06.6001
TJCE • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães nº 220, Água Fria - CEP 60811-690,Fortaleza-CE Setor Verde - Nível 01 - sala 105 - E-mail: for01fp@tjce.jus.br - Balcão Virtual: https://www.tjce.jus.br/balcao-virtual/ Processo nº: 3007250-25.2026.8.06.6001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Classificação e/ou Preterição] REQUERENTE: ANTONIO HENRIQUE BEZERRA DE SOUSA REQUERIDO: ESTADO DO CEARA SENTENÇA Vistos em inspeção. Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ajuizada por ANTONIO HENRIQUE BEZERRA DE SOUSA em face do ESTADO DO CEARÁ, por meio da qual pretende sua convocação, nomeação e posse no cargo de Técnico de Enfermagem, no âmbito do concurso público regido pelo Edital nº 01/2021 da extinta Fundação Regional de Saúde - FUNSAÚDE. Narra o autor que foi aprovado no certame na 4.447ª colocação geral e sustenta que, em razão da desistência de 337 candidatos melhor classificados, teria ascendido à 3.831ª posição na lista da ampla concorrência, circunstância que, segundo defende, lhe asseguraria direito subjetivo à nomeação. Afirma, ainda, que a superveniente redução da carga horária dos profissionais da saúde, de 36 para 20 horas semanais, promovida por legislação estadual, teria ocasionado, na prática, a ampliação do número de vagas originalmente ofertadas no certame, elevando o quantitativo de 1.927 para 3.468 profissionais, o que possibilitaria seu enquadramento dentro do novo cenário de vagas existentes. Sustenta, também, a ocorrência de preterição arbitrária, ao argumento de que o Estado do Ceará estaria realizando contratações precárias por meio de cooperativas e terceirizações para o desempenho de funções equivalentes às do cargo pretendido, em detrimento da convocação dos candidatos aprovados no concurso público. Regularmente citado, o Estado do Ceará apresentou contestação, impugnando integralmente os pedidos formulados na inicial e requerendo a improcedência da demanda. A parte autora apresentou réplica, reiterando os argumentos deduzidos na petição inicial. Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pela improcedência dos pedidos. É o breve relatório. Passo a decidir. I - FUNDAMENTAÇÃO Antes da análise do mérito propriamente dito, impõe-se o exame da competência deste Juízo, da legitimidade das partes e das questões processuais preliminares. 01. DA COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nos termos do art. 2º da Lei nº 12.153/2009, compete ao Juizado Especial da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios cujo valor não ultrapasse 60 (sessenta) salários mínimos. No caso em exame, a demanda versa sobre pretensão relacionada à nomeação em concurso público, tendo sido atribuído à causa o valor de R$ 26.400,00 (vinte e seis mil e quatrocentos reais), quantia compatível com os limites de alçada legalmente estabelecidos. Além disso, não se verifica qualquer hipótese legal de exclusão da competência deste Juizado, razão pela qual reconheço a competência deste órgão jurisdicional para o processamento e julgamento da presente demanda. 02. DA LEGITIMIDADE DAS PARTES A legitimidade ativa do autor decorre de sua condição de candidato aprovado no certame público objeto da demanda, sendo evidente seu interesse processual na tutela jurisdicional pretendida. Por sua vez, o Estado do Ceará possui…
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