Processo 3007251-13.2026.8.26.0000

TJSP • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3007251-13.2026.8.26.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Subseção V - Intimações de Despachos
Última publicação
29/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DESPACHO Nº 3007251-13.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: E. de S. P. - Agravado: M. C. A. de O. - Interessado: M. de S. P. - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido liminar, interposto pelo ESTADO DE SÃO PAULO, contra decisão de fls. 96/99 dos autos originários, que, na ação de obrigação de fazer ajuizada pela menor M. C. A. de O., devidamente representada, também em face do MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, deferira a tutela antecipada, determinando o fornecimento do medicamento Dupilumabe 300mg, vedada a indicação de marca específica, no prazo de 60 (sessenta) dias, mediante renovação de relatório médico ao máximo de 90 (noventa) dias. Sustentaria a existência do risco de dano inverso, caso mantida a medida, diante do elevado dispêndio de recursos públicos e da possibilidade de imposição de astreintes; aduzindo a necessidade de se observar os entendimentos vinculantes do Supremo Tribunal Federal, especialmente quanto à repartição de competências no âmbito do SUS; afirmando, nesse contexto, que o custeio do fármaco, classificado no Grupo 1A, seria de responsabilidade exclusiva da União, de modo que pertinente sua inclusão no polo passivo e a remessa dos autos à Justiça Federal, conforme o Tema 1234 e a Súmula Vinculante nº. 60 do STF. Subsidiariamente, argumentaria a ausência dos requisitos exigidos pelo Tema 6 do STF, uma vez que não houvera comprovação de esgotamento das alternativas terapêuticas fornecidas pelo SUS, nem demonstração da imprescindibilidade do medicamento postulado, destacando que o mesmo, embora incorporado às políticas públicas, ainda se encontraria em fase de disponibilização pela União; requerendo, pelos motivos expostos, a concessão do efeito suspensivo, afastando-se os efeitos da decisão agravada e, ao final, o provimento do recurso, a fim de acolher a preliminar de incompetência absoluta da Justiça Estadual, e determinando o chamamento da União ao polo passivo da demanda principal (fls. 01/09). É a síntese do essencial. A liminar recursal não comportaria ser deferida. Assim, cuidariam os autos originários de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência, proposta por menor em face do Estado de São Paulo e do Município de São Paulo, ao argumento de que seria portadora de dermatite atópica grave (CID L20.8), e que lhe fora indicado pela médica assistente, o medicamento Dupilumabe, cuja dispensação constitui o objeto do pedido inicial. Nesse passo, amparada na documentação médica apresentada pela postulante (fls. 20), fora a tutela de urgência, deferida na origem (fls. 96/99). E com base na argumentação de que seria necessária adequação da controvérsia ao previsto na Súmula Vinculante nº. 60 do STF, bem como, em razão de o medicamento pleiteado integrar o Grupo 1A do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica (CEAF), cuja responsabilidade de fornecimento teria sido atribuída à União, o Estado de São Paulo requerera sua inclusão no polo passivo da demanda e a remessa dos autos à Justiça Federal. Com efeito, no que concerne à análise judicial das demandas análogas à presente, as teses fixadas nos julgamentos do RE nº. 1.366.243/SC, com repercussão geral, em 13.09.2024, Tema 1234, rel. Min. Gilmar Mendes; e RE nº. 566.471/RN, aos 20.09.2024, Tema 6, rel. Min. Marco Aurélio, culminaram na fixação de critérios mais…

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