Processo 3007253-75.2026.8.19.0000

TJRJ • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3007253-75.2026.8.19.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Plantão - TJRJ
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 3007253-75.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Tratamento Domiciliar (Home Care) RELATOR(A): Des. CARLOS ALBERTO MACHADO AGRAVANTE : MARLOM AZEREDO DOS SANTOS ADVOGADO(A) : MONIQUE ANDREA DE SÁ GUIMARÃES LIMA (OAB RJ260978) ADVOGADO(A) : CARLA ANDRÉA BEZERRA ARAUJO (OAB RJ094214) AGRAVANTE : DEIVISON GABRIEL RODRIGUES DOS SANTOS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : MONIQUE ANDREA DE SÁ GUIMARÃES LIMA (OAB RJ260978) ADVOGADO(A) : CARLA ANDRÉA BEZERRA ARAUJO (OAB RJ094214) EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, OBJETIVANDO O FORNECIMENTO DE SERVIÇO DE INTERNAÇÃO DOMICILIAR ( HOME CARE ). DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA PROVISÓRIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. SUPERVENIÊNCIA DO ÓBITO DO AGRAVANTE. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. INCIDÊNCIA DO ART. 932, III, CPC. RECURSO PREJUDICADO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. TRATA-SE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL, INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA PELO JUIZ DA 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO PEDRO DA ALDEIA/RJ, QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA FORMULADO PELA PARTE AUTORA, CONSISTENTE NO FORNECIMENTO DE SERVIÇO DE INTERNAÇÃO DOMICILIAR (“HOME CARE”) INTEGRAL, EM REGIME DE 24 HORAS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM VERIFICAR SE O SUPERVENIENTE ÓBITO DO AGRAVANTE ACARRETA A PERDA DO OBJETO E, CONSEQUENTEMENTE, A PREJUDICIALIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. APÓS A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO, SOBREVEIO O ÓBITO DA PARTE AGRAVANTE, COMPROVADO POR CONSULTA AO PORTAL EXTRAJUDICIAL DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. 4. TENDO EM VISTA QUE O PRESENTE RECURSO OBJETIVA TUTELA DE URGÊNCIA PARA FORNECIMENTO DE SERVIÇO DE INTERNAÇÃO DOMICILIAR ( HOME CARE ), RESTA CONFIGURADA A PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL, NÃO DEVENDO O RECURSO SER CONHECIDO. IV. DISPOSITIVO 5. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. _______________________ DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ART. 932, INCISO III. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJRJ, AI Nº 0039118-41.2024.8.19.0000, DES. SÉRGIO SEABRA VARELLA, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 7ª CÂMARA CÍVEL), J. 25/11/2024; TJRJ, AI Nº 0009761-50.2023.8.19.0000, DES. MARCO AURÉLIO BEZERRA DE MELO, QUINTA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 16ª CÂMARA CÍVEL), J. 11/08/2023. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por DEIVISON GABRIEL RODRIGUES DOS SANTOS , representado por seu genitor MARLOM AZEREDO DOS SANTOS , em face de decisão, proferida pelo Juiz da 2ª Vara da Comarca de São Pedro da Aldeia/RJ, que indeferiu o pleito de concessão de tutela de urgência formulado pela parte autora, consistente no fornecimento de serviço de internação domiciliar (“home care”) integral, em regime de 24 horas. Decisão proferida no plantão judiciário indeferiu a antecipação da tutela recursal (evento 7). No evento 16, o representante legal da parte agravante comunicou o seu falecimento e requereu o reconhecimento da perda superveniente do objeto do presente recurso. É o breve relatório. Decido. O recurso não deve ser conhecido ante a perda superveniente do objeto recursal. Como relatado, trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por DEIVISON GABRIEL RODRIGUES DOS…

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