Processo 3007255-08.2026.8.06.0000
TJCE • Agravo de Instrumento
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ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO PROCESSO: 3007255-08.2026.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: UNIMED DO CE FED DAS COOP DE TRAB MED DO EST DO CE LTDA AGRAVADO: FRANCISCO GLAUTON FARIAS LEITAO EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. PACIENTE COM BEXIGA NEUROGÊNICA. NECESSIDADE DE CATETER COM REVESTIMENTO HIDROFÍLICO. CONCESSÃO DA LIMINAR NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DA EMPRESA PROMOVIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame: Cuida-se, na hipótese, de recurso aviado sob o nomen juris "agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo" interposto por Unimed do Ceará contra decisão proferida pelo Juízo da 34ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que, nos autos do processo 3017914-73.2026.8.06.0001, deferiu a antecipação da tutela jurisdicional requerida por Francisco Glauton Farias Leitão. II. Questão em discussão: Cinge-se a controvérsia recursal em analisar se escorreito o entendimento proferido pelo magistrado a quo no que diz respeito à concessão do tratamento médico pleiteado pelo autor. III. Razões de decidir: Na hipótese, inconteste a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso, eis que presentes as figuras do usuário dos serviços (paciente) e a do fornecedor destes (plano de saúde), na esteira dos artigos 2º e 3º, importando mencionar que se trata de contrato de adesão, formulado de modo unilateral pela ré, nos termos do art. 54, todos da Lei nº 8.078/90. Salienta-se que o pacto firmado pelas partes é de trato contínuo visando à prestação de serviços de assistência à saúde. Deste modo havendo previsão de cobertura para a doença que o paciente apresenta, é justa a sua expectativa de receber o tratamento médico que lhe for recomendado. Portanto, considerar-se-ão abusivas, as disposições que coloquem o usuário em desvantagem exagerada; sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade; estejam em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor; as que se mostrem exageradas como as excessivamente onerosas ao usuário, e as que restrinjam direitos ou ofendam princípios fundamentais do sistema de proteção (art. 51 do CDC). Sobre o específico caso em tela, a NOTA TÉCNICA Nº 0060/2022 - NAT-JUSFEDERAL/Seção Judiciária do Rio de Janeiro, tem-se que há adequação entre o quadro de saúde apontado no relatório médico e as hipóteses de indicação para uso do cateter uretal. Além disso, por meio da Portaria nº 37/19 de 24-7-2019, a Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde - CONITEC, tornou pública a decisão de incorporar o cateter hidrofílico para cateterismo vesical intermitente em indivíduos com lesão medular e bexiga neurogênica, conforme estabelecido pelo Ministério da Saúde, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS. Assim, sopesando-se os riscos que corre uma e outra parte, estando de um lado o consumidor na iminência de sofrer lesão irreparável à sua saúde, e de outro, a pessoa jurídica que reclama de possível prejuízo econômico e eventual desequilíbrio contratual, é evidente que os interesses da primeira devem, por ora, prevalecer, recomendando-se a manutenção do decisum recorrido IV. Dispositivo: Ante o exposto conheço do recurso para negar-lhe provimento, mantendo em termos o ato jurisdicional objurgado. VI. Dispositivos relevantes citados: Art. 300 do Código de Processo Civil; Código de Defesa do Consumidor…
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