Processo 3007255-23.2025.8.06.0071

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
3007255-23.2025.8.06.0071
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Público
Última publicação
15/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE PROCESSO: 3007255-23.2025.8.06.0071 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: RENATO ARAUJO TEOFILO. APELADA: UNIVERSIDADE REGIONAL DO CARIRI URCA.   Ementa: Direito Constitucional e Administrativo. Apelação Cível em Mandado de segurança. Revalidação de diploma de medicina obtido no exterior. Autonomia universitária. Garantia constitucional. Ausência de direito líquido e certo. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.   I. CASO EM EXAME 1. Tratam os autos de Apelação Cível interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Crato que denegou a segurança pleiteada, consistente na revalidação simplificada de diploma de Medicina expedido por instituição estrangeira.  II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o impetrante possui direito líquido e certo à revalidação simplificada de diploma médico obtido no exterior, com afastamento da exigência de submissão e aprovação no Exame Revalida; e (ii) examinar se a alegada omissão administrativa em viabilizar, pela Plataforma Carolina Bori, o protocolo do pedido de revalidação simplificada configura ilegalidade apta a justificar a concessão da segurança.   III. Razões de decidir 3. A Constituição Federal assegura às universidades autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, o que lhes confere competência para definir critérios e procedimentos próprios para a revalidação de diplomas estrangeiros. 4. A Lei nº 9.394/1996, em seus arts. 48, § 2º, e 53, inciso V, autoriza as universidades públicas a fixarem normas específicas para disciplinar o processo de revalidação de diplomas de graduação expedidos por instituições estrangeiras. 5. Dessa forma, por mais que o impetrante possua o direito de requerer a revalidação de seu diploma perante as universidades brasileiras, cabe a estas, neste caso, à URCA, estabelecer as exigências quanto ao processo de revalidação. 6. Quanto ao protocolo do pedido por meio da plataforma Carolina Bori, registre-se que a parte apelante não comprovou que o curso de Medicina da URCA possui Conceito Preliminar de Curso - CPC igual ou superior a 3, exigência imposta pelo §4º do art. 1º da Portaria MEC nº 1.151/2023 para habilitar a instituição à revalidação de diplomas estrangeiros. 7. Forçoso concluir, portanto, que o impetrante não cumpriu os requisitos exigidos pela URCA, notadamente a prévia aprovação no Exame Revalida, razão pela qual não se verifica violação a direito líquido e certo.   IV. Dispositivo - Apelação conhecida e desprovida. - Sentença mantida. ____________  Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 207; Lei nº 9.384/1996; Lei nº 13.959/2019, Resolução CNE/CES nº 02/2022    Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 599. TJCE, APC 30040967220258060071, Relator(a): FRANCISCO GLADYSON PONTES, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 15/12/2025.   ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 3007255-23.2025.8.06.0071, em que figuram as partes acima indicadas. Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da apelação interposta, para negar-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença recorrida, nos termos do voto do Relator.   Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.    Juiz Convocado Dr. JOÃO EVERARDO MATOS BIERMANN Portaria…

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