Processo 3007257-90.2025.8.06.0071
TJCE • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE PROCESSO: 3007257-90.2025.8.06.0071 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ARI DANIEL RODRIGUES. APELADO: UNIVERSIDADE REGIONAL DO CARIRI URCA. EMENTA: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA DE MEDICINA OBTIDO NO EXTERIOR. EXIGÊNCIA DE APROVAÇÃO NO REVALIDA. RESOLUÇÃO CNE/CES Nº 02/2024. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INVIABILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO ADMINISTRATIVA ILEGAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que denegou a segurança em mandado de segurança impetrado contra ato administrativo de indeferimento atribuído à Pró-Reitoria de Graduação da Universidade Regional do Cariri (URCA), consistente na negativa de instauração e processamento de pedido de revalidação de diploma médico estrangeiro pela via da tramitação simplificada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia devolvida a esta instância recursal consiste em averiguar se há direito líquido e certo à instauração e processamento do pedido de revalidação de diploma médico estrangeiro independentemente da prévia aprovação no Exame Revalida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Constituição Federal assegura às universidades autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, o que lhes confere competência para definir critérios e procedimentos próprios para a revalidação de diplomas estrangeiros. 4. A Lei nº 9.394/1996, em seus arts. 48, § 2º, e 53, inciso V, autoriza as universidades públicas a fixarem normas específicas para disciplinar o processo de revalidação de diplomas de graduação expedidos por instituições estrangeiras. 5. A Portaria MEC nº 1.151/2023 condiciona a revalidação à existência de curso reconhecido e com CPC igual ou superior a 3, requisitos não preenchidos pela instituição apontada como revalidadora. 6. Por seu turno, o art. 11 da Resolução CNE/CES nº 02/2024 estabelece que a revalidação de diplomas de Medicina obtidos no exterior será condicionada à aprovação no Exame Revalida. Assim, no exercício de sua autonomia e em estrita observância à Resolução CNE/CES nº 02/2024, a URCA exige referida aprovação. 7. No caso, embora a parte impetrante sustente omissão administrativa quanto à instauração do processo de revalidação, o pedido está condicionado a regime jurídico que requer a prévia aprovação no Exame Revalida, não comprovada nos autos. IV. DISPOSITIVO 8. Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida. ______________________ Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 207; Lei nº 9.394/1996; Lei nº 13.959/2019, Resolução CNE/CES nº 02/2024 Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 599. TJCE, APELAÇÃO CÍVEL - 30038853620258060071, Relator(a): TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 12/12/2025. TJCE, APELAÇÃO CÍVEL - 3023802-91.2024.8.06.0001, Relator(a): LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 25/05/2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 3007257-90.2025.8.06.0071, em que figuram as partes acima indicadas. Acorda a Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Apelação Cível interposta para negar-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença proferida pelo…
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