Processo 3007258-57.2026.8.06.0001
TJCE • Exibição de Documento ou Coisa Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 38ª Vara Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0890, Fortaleza-CE - E-mail: for.38civel@tjce.jus.br SENTENÇA 3007258-57.2026.8.06.0001 EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) [Indenização por Dano Moral, Práticas Abusivas] AUTOR: GILDO COSTA DA SILVA REU: BANCO AGIBANK S.A Vistos. I) RELATÓRIO Cuida-se de ação de exibição de documento com pedido de reparação de danos em que o autor, Gildo Costa da Silva, afirma, resumidamente, que enviou solicitações extrajudiciais de apresentação de contratos e extratos bancários ão promovido, Banco Agibank, com quem mantém relação jurídica, mas não foi atendido nas duas ocasiões em que pleitou os documentos. Afirma que a resistência do banco réu em apresentar as provas que lhe foram solicitadas constitui prática contratual abusiva, impede o exercício dos seus direitos e acarretou prejuízo de ordem moral, uma vez que teve que empreender tempo e esforços na busca da solução extrajudicial (desvio produtivo). Requereu liminar de apresentação dos documentos listados na inicial e, no mérito, postula a confirmação da tutela de urgência e a fixação de indenização por danos morais. A inicial foi instruída com documentos pessoais, prova da existência da relação jurídica, comprovantes de envio de pedidos de exposição das provas ao banco, boletim de ocorrência e protocolos de atendimentos feitos pela Defensoria Pública na tentativa de resolver a querela de modo extrajudicial. Na decisão de ID 190857542 foi ordenada a citação/intimação do requerido para apresentação dos documentos reclamados. Manifestação do demandado no ID 195077189, com robusta relação de provas. O autor respondeu à manifestação do réu no ID 197583182. As partes foram intimadas para manifestarem interesse na produção de provas, não havendo requerimentos nesse sentido. Eis o relatório. Decido. II) FUNDAMENTAÇÃO O pedido do autor possui previsão no CPC/15: Art. 396. O juiz pode ordenar que a parte exiba documento ou coisa que se encontre em seu poder. Art. 397. O pedido formulado pela parte conterá: I - a descrição, tão completa quanto possível, do documento ou da coisa, ou das categorias de documentos ou de coisas buscados; (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) II - a finalidade da prova, com indicação dos fatos que se relacionam com o documento ou com a coisa, ou com suas categorias; (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) III - as circunstâncias em que se funda o requerente para afirmar que o documento ou a coisa existe, ainda que a referência seja a categoria de documentos ou de coisas, e se acha em poder da parte contrária. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) Art. 398. O requerido dará sua resposta nos 5 (cinco) dias subsequentes à sua intimação. Parágrafo único. Se o requerido afirmar que não possui o documento ou a coisa, o juiz permitirá que o requerente prove, por qualquer meio, que a declaração não corresponde à verdade. (…) Art. 400. Ao decidir o pedido, o juiz admitirá como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar se: I - o requerido não efetuar a exibição nem fizer nenhuma declaração no prazo do art. 398 ; II - a recusa for havida por ilegítima. Da narrativa inaugural extrai-se, resumidamente, que o autor celebrou contrato de portabilidade de salário/benefício previdenciário com o requerido e…
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