Processo 3007260-72.2026.8.26.0000

TJSP • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3007260-72.2026.8.26.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Processamento 3º Grupo - 6ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Jr., 72 - 1º andar, sala 12
Última publicação
02/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DESPACHO Nº 3007260-72.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Tec And Tec Latam America Ltda - Interessado: Senhor Delegado Tributário de Julgamento Responsável Pela Dtj/1 – Uj/sp - Interessado: Tribunal de Impostos e Taxas - TIT - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo ESTADO DE SÃO PAULO contra a decisão de f. 74/75 que, em mandado de segurança impetrado por TEC AND TEC LATAM AMERICA LTDA, em face do DELEGADO TRIBUTÁRIO DE JULGAMENTO RESPONSÁVEL PELA DTJ/1 UJ/S, deferiu a liminar para determinar a reabertura do prazo de 30 (trinta) dias para que a impetrante interponha o recurso ordinário cabível ao Tribunal de Impostos e Taxas (TIT) contra a decisão proferida no AIIM nº 005.059.352-3; suspender a exigibilidade do crédito tributário objeto do AIIM nº 005.059.352-3 e da respectiva CDA nº 1465362700, bem como os efeitos externos de cobrança decorrentes dos atos posteriores ao julgamento, obstando-se a manutenção ou o prosseguimento de protesto, inscrições restritivas (como CADIN) e eventual ajuizamento de execução fiscal, devendo as autoridades adotarem providências imediatas para a sustação/suspensão do protesto da referida CDA, caso já efetivado. A agravante alega, a princípio, que nos termos do art. 1º, § 3º, da Lei 8.437/1992, não é cabível a concessão de tutela antecipada ou liminar que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação. No mérito, aduz que não há que se confundir o procedimento de fiscalização, cujas notificações são comunicadas aos Contribuintes por meio do DEC, com o processo administrativo tributário, cujas intimações são comunicadas aos Contribuintes por meio do Diário Eletrônico e do Portal ePat, conforme determina a legislação de regência. Esclarece que o Processo Administrativo Tributário eletrônico (ePAT), foco do presente mandado de segurança, tem seu fundamento de validade na Lei Estadual nº 13.457/09 e Portaria CAT-198 e, nos termos do art. 9º da Portaria, aquele que já estiver credenciado no DEC está automaticamente credenciado no ePAT e apto a acessar o portal (...), para praticar todos e quaisquer atos processuais decorrentes dos processos nos quais assume a condição de sujeito passivo. Afirma que no âmbito do ePat, todas as decisões perpetradas no processo terão a sua publicidade no Diário Eletrônico e os contribuintes poderão ser intimados tanto através daquele diário, previsto no artigo 77, como também pelo Portal Próprio previsto no artigo 78 - para aqueles contribuintes que se credenciarem na forma prevista no artigo 74, podendo ocorrer a intimação tácita em até 10 dias. Sustenta que O fato é que a Impetrante foi regularmente intimada a interpor o recurso cabível no prazo legal, conforme prevê a legislação. Todavia, deixou de apresentar o recurso no prazo legal, agindo à revelia do ordenamento jurídico vigente. Requer a concessão do efeito suspensivo e a reforma da decisão, revogando-se a medida liminar que determinou a reabertura do prazo de 30 (trinta) dias para que a impetrante interponha o recurso ordinário cabível ao Tribunal de Impostos e Taxas (TIT) e o reconhecimento da plena legalidade da intimação feita através do Diário Eletrônico e do Portal do ePAT. DECIDO Com relação à concessão de antecipação de tutela em face do poder público, o e. STJ…

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