Processo 3007261-30.2025.8.06.0071

TJCE • Ação de Exigir Contas

Tribunal
Número CNJ
3007261-30.2025.8.06.0071
Classe
Ação de Exigir Contas
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Crato
Última publicação
20/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível da Comarca de Crato  Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000  Fone: (85) 98159-6341, Crato-CE - E-mail: crato.2civel@tjce.jus.br   Processo nº 3007261-30.2025.8.06.0071 Processos Associados: [] Classe: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) Assunto: [Prestação de Contas] AUTOR: AUTOR: ASSOCIACAO COMUNITARIA DO ROMUALDO REU: REU: CLEITON ROBERIO SILVA LOPES   SENTENÇA   Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DE EXIGIR CONTAS ajuizada pela ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DO ROMUALDO em face de CLEITON ROBÉRIO SILVA LOPES, na qual a autora afirma que o requerido exerceu a presidência da entidade entre 5 de dezembro de 2020 e 5 de dezembro de 2023, permanecendo à frente da administração durante o ano de 2024 sem autorização estatutária, período em que teria recebido, em conta pessoal, valores repassados pelo SISAR/BSA referentes à remuneração do operador do sistema de abastecimento, à taxa administrativa da associação e ao rateio das despesas de energia elétrica; sustenta que, apesar das tentativas extrajudiciais, o requerido não apresentou documentos financeiros nem prestou contas de sua gestão, tendo a nova diretoria constatado débitos renegociados e parcelas em aberto perante a ENEL, embora os respectivos valores fossem mensalmente arrecadados, razão pela qual, com fundamento nos arts. 550 a 553 do CPC, requer a concessão da gratuidade da justiça e a condenação do requerido a prestar, de forma especificada e acompanhada dos documentos comprobatórios, as contas relativas aos repasses do SISAR/BSA, com a apuração de eventual saldo devedor, além das custas e dos honorários advocatícios. Contestação no ID 212178214, em que o requerido suscita, preliminarmente, a ausência de interesse processual e, subsidiariamente, a perda superveniente do objeto, ao argumento de que as informações relativas à sua administração estariam documentadas e teriam sido apresentadas com a defesa; no mérito, sustenta que sua permanência na presidência possuía respaldo jurídico e institucional, que os repasses vinculados ao SISAR foram integralmente empregados nas atividades e despesas da associação, inexistindo apropriação, enriquecimento ilícito ou desvio de finalidade, e que as contas de sua gestão estariam demonstradas no dossiê e nos demais documentos juntados, acrescentando que a demanda teria sido motivada por conflitos pessoais e políticos com a atual administração e que a autora não comprovou qualquer irregularidade financeira; ao final, requer a gratuidade da justiça, a extinção do processo sem resolução do mérito ou, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos, com o reconhecimento de que as contas foram prestadas. Réplica no ID 221383084. É O RELATÓRIO. DECIDO: A controvérsia comporta julgamento no estado em que se encontra, porquanto, nesta primeira fase da ação de exigir contas, a cognição judicial limita-se à verificação da existência do direito da autora de exigir as contas e do correspondente dever do requerido de prestá-las. Somente em momento subsequente serão examinadas a adequação, a exatidão e a regularidade das contas apresentadas, bem como a existência de eventual saldo credor ou devedor. Esse caráter bifásico decorre dos arts. 550 a 553 do Código de Processo Civil e é reiteradamente reconhecido pelo Superior Tribunal de Justiça. Inicialmente, rejeito a preliminar de ausência de interesse processual. O interesse de agir está caracterizado pela necessidade e adequação da tutela jurisdicional, demonstradas pela…

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