Processo 3007269-29.2026.8.19.0000

TJRJ • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3007269-29.2026.8.19.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 21ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 3007269-29.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Bancários AGRAVANTE : HEBER LEITE GOMES ADVOGADO(A) : JÚLIA DA ROSA MIRANDA (OAB SC065699) AGRAVADO : BANCO DO BRASIL SA DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de recurso de agravo de instrumento interposto por HEBER LEITE GOMES contra decisão proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Regional de Campo Grande que, nos autos de ação de conhecimento com pedido de repactuação de dívidas (lei do superendividamento) e tutela de urgência (antecipatória e acautelatória), indeferiu a gratuidade de justiça pleiteada, nos seguintes termos:   “Da leitura dos documentos que instruem a inicial, verifica-se  que   a   situação  financeira   da   requerente  não   ostenta   o  perfil   de hipossuficiência financeira de que trata a Lei 1060/50.   Assim, apesar de ser viável a concessão dos benefícios da assistência judiciária, necessário, como pressuposto, a demonstração de situação econômico-financeira que impeça de enfrentar as despesas processuais e honorários advocatícios.   Diante disso, indefiro a gratuidade de justiça da autora.   Intime-se a autora, na pessoa de seu advogado, para recolhimento das custas/taxa judiciária, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC).”   Em suas razões, contextualiza a demanda originária afirmando que se trata de ação de repactuação de dívidas – superendividamento e que tem 171,01% de sua renda líquida mensal comprometida.   Expõe que o passivo mensal atinge o total de R$ 28.971,54 e que seu saldo devedor é de R$ 480.547,22, um absoluto desequilíbrio em seu mínimo existencial.   Pontua que, em que pese tenha anexado contracheques, declarações de imposto de renda, extratos bancários, faturas de cartão de crédito, declaração de hipossuficiência e comprovantes de despesas fixas mensais, além da relação detalhada de suas dívidas, o juízo a quo indeferiu o pedido de gratuidade de justiça.   Refere que a decisão proferida tem caráter genérico e não enfrentou a documentação apresentada, comprometendo a consistência da fundamentação.   Alega que a decisão desconsiderou integralmente a situação de superendividamento enfrentada, sem considerar os impactos de sua exclusão social.   Indica que a adoção automática de parâmetro meramente objetivo não pode afastar, por si só, presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência prevista no art. 99, §3º, CPC, especialmente quando presentes elementos concretos que reforçam sua impossibilidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo de sua própria subsistência e de sua família.   Destaca que sua hipossuficiência foi devidamente demonstrada em situação de superendividamento e que não houve análise de suas despesas ordinárias.   Sustenta que sua renda mensal líquida chega a R$ 16.941,32 e desse montante, R$ 7.774,25 são comprometidos com empréstimos consignados, R$ 11.049,77 com empréstimos não consignados e R$ 10.147,52 com faturas de cartão de crédito em aberto, totalizando R$ 28.971,54 por mês, de modo que seu saldo é sempre negativo.   Indica que as despesas ordinárias impositivas totalizam o montante de R$ 13.515,08 de modo que restou comprovado documentalmente e matematicamente que a parte agravante está vivendo com saldo negativo, fazendo uso constante de cheque especial do Banco do Brasil por necessidade de subsistência, sendo manifestamente injusto o indeferimento da justiça gratuita com fundamento exclusivo no valor de sua renda bruta, desconsiderando seu…

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