Processo 3007270-14.2026.8.19.0000

TJRJ • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3007270-14.2026.8.19.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 12ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
06/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 3007270-14.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Empréstimo consignado AGRAVANTE : SAMYA GAMA DOS SANTOS DE SIQUEIRA ADVOGADO(A) : ANSELMO FERNANDEZ DE ASSUNÇÃO BORGES (OAB RJ184587) AGRAVADO : BANCO MASTER S/A ADVOGADO(A) : MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES (OAB RN005553) AGRAVADO : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A) : GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (OAB MG091567) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto por SAMYA GAMA DOS SANTOS DE SIQUEIRA contra a decisão proferida pelo juízo da 4ª Vara Cível da Regional de Madureira que, nos autos da ação Revisional de Contratos de empréstimos bancários (Processo nº 3031359-98.2026.8.19.0001), indeferiu a antecipação da tutela, nos seguintes termos (evento 7):   1. O benefício da gratuidade processual consiste em exceção dentro do sistema judiciário pátrio, razão pela qual deve ser deferido apenas àqueles que comprovem ser necessitados, pois, de alguma forma, com o pagamento das despesas processuais afetaria suas despesas como moradia e alimentação.   Ou seja, nesse diapasão, a concessão da gratuidade de justiça pressupõe que seu postulante não suporte arcar com o pagamento das custas processuais, sem incidir em prejuízo ao seu sustento e/ou de sua família.    Ocorre, que da leitura dos documentos trazidos pela parte autora, especialmente das declarações de imposto de renda acostadas, conclui-se que sua condição de miserabilidade jurídica não restou comprovada, haja vista que o demandante possui renda mensal bruta de cerca de R$ 17.000,00, que não se coaduna com a condição de hipossuficiência econômica alegada.   Ademais, vale ressaltar que o superendividamento não elide o dever de pagamento das despesas processuais. TODAVIA, em análise do caso concreto, considerando a atual situação financeira da demandante, DEFIRO o pagamento das despesas processuais ao final. Intime-se.   2. Trata-se de ação em que a autora, bombeiro militar , reclama de descontos em seu contracheque advindos de empréstimos com as instituições financeiras, no percentual de 42,48%. Aduz que deve ser observada a margem para empréstimo consignado sobre o valor líquido da remuneração, abatidos os descontos obrigatórios como por exemplo: CONTR. MILITAR INATIVO e IMPOSTO DE RENDA. Requer em sede de liminar que o desconto relativo ao empréstimo consignado respeite o limite de 30% (trinta por cento) do total das suas parcelas remuneratórias excluídos os descontos obrigatórios.   O Decreto n. 45.563/2016, alterado pelo Decreto n. 47.625/2021, regulamenta empréstimos consignados de servidores tanto civis como militares, ativos e inativos, do Estado do Rio de Janeiro, com limite de descontos em 30% dos rendimentos brutos do servidor, excluídos os descontos obrigatórios.   Ressalta a mencionada lei que os descontos podem alcançar 35%, sendo 5% reservados exclusivamente para amortização de despesas de cartão de crédito consignado. Ademais, vale ressaltar que o inciso III do art. 6º do mencionado Decreto Estadual possibilita, para cartão de benefícios, a utilização de margem de 20% dos rendimentos líquidos do autor, excluindo-se os descontos legais e as demais consignações facultativas. Nesse sentido, salienta a seguinte ementa:   Agravo DE Instrumento Nº 0075371-91.2025.8.19.0000 Agravante: Flavio Andre Soares Marvila Agravado 1: Banco Bradesco S/A Agravado 2: Banco Master S/A Agravado 3: Banco Bmg S/A Agravado 4: Creditaqui Financeira S/A Agravado 5: Clasp Clube DE Assistencia DOS…

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