Processo 3007273-26.2026.8.06.0001

TJCE • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
3007273-26.2026.8.06.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza
Última publicação
25/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 4ª Vara da Fazenda Pública     Processo nº: 3007273-26.2026.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [Auxílio-Alimentação] Requerente: REQUERENTE: ANA MARIA SANTOS DE OLIVEIRA Requerido: REQUERIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA S E N T E N Ç A   Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer interposto por Ana Maria Santos de Oliveira em face do Município de Fortaleza, objetivando, em síntese, o pagamento do auxílio-refeição, bem como a condenação do ente público ao pagamento das parcelas vencidas. Em exordial, a autora afirma ser servidora pública municipal, no cargo de agente de combate às endemias, desde novembro de 2012. Alega que faz jus ao auxílio-refeição previsto no Município de Fortaleza, benefício que vinha sendo pago em folha, mas que deixou de ser adimplido nos períodos em que esteve afastada do exercício do cargo, especialmente em férias e licenças. Sustenta que a Administração Municipal, ao suprimir o pagamento nesses intervalos, teria aplicado restrição prevista no § 3º do art. 1º do Decreto Municipal nº 10.001/96, com redação dada pelo Decreto nº 13.958/2017, dispositivo que excluiu o auxílio-refeição ao servidor afastado do exercício das funções "em gozo de férias ou a qualquer outro título". A autora defende a ilegalidade dessa restrição por afronta à hierarquia das normas e à competência normativa, porque o art. 45 da Lei Municipal nº 6.794/1990, Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Fortaleza, considera como de efetivo exercício os afastamentos em virtude de férias e diversas licenças, razão pela qual não poderia decreto regulamentar limitar direito previsto em lei. Ao final, requereu a condenação do ente público à obrigação de fazer consistente no pagamento do auxílio-refeição nos períodos de afastamento legal considerados de efetivo exercício e a condenação ao pagamento das parcelas em atraso, observada a prescrição quinquenal. O ente público apresentou contestação ID 196171742, sustentando, em síntese, que a autora já percebe auxílio-refeição, mas que não faria jus à verba durante férias e demais afastamentos previstos no art. 45 do Estatuto, em razão do benefício possuir natureza indenizatória, transitória e propter laborem, sendo pago para ressarcir despesas de alimentação durante a jornada de trabalho dos servidores que laboram 40 horas semanais em dois expedientes diários, nos termos do Decreto Municipal nº 10.001/96, com redação do Decreto nº 13.958/2017. Alegou que não haveria incompatibilidade entre o decreto e o art. 45 da Lei Municipal nº 6.794/1990, porque este dispositivo apenas trata da contagem do tempo de serviço e do efetivo exercício para fins funcionais, como registro, contribuição e vantagens que não dependem de efetivo labor, mas não autoriza o pagamento de verba indenizatória sem a ocorrência da situação que lhe dá causa, qual seja, o efetivo trabalho. Na réplica, a autora reafirmou tudo o que já exposto na exordial, voltando a citar os mesmos precedentes da 3ª Turma Recursal do TJCE sobre auxílio-refeição e adicional noturno, inclusive os Recursos Inominados nº 0206647-84.2020.8.06.0001, nº 0152301-23.2019.8.06.0001, nº 0122859-46.2018.8.06.0001 e nº 0153694-85.2016.8.06.0001, além dos precedentes do STJ sobre auxílio-alimentação nas férias e licenças.   Manifestação Ministerial, ao ID 199744973, pela parcial procedência da ação.   É o relatório.   O ponto central da controvérsia…

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