Processo 3007275-41.2026.8.26.0000
TJSP • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (2)
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Última movimentação
DESPACHO Nº 3007275-41.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Sorocaba - Impetrante: Defensoria Publica Estado de São Paulo - Paciente: Alciney Vieira da Silva - Vistos.* Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo, em favor de Alciney Vieira da Silva, preso preventivamente desde 24/05/2026, pela suposta prática do crime de furto qualificado (art. 155, §4º, incisos II (escalada) e IV (concurso de pessoas), combinado com o §8º do Código Penal, por fato ocorrido em 24/05/2026 (autos nº 1507665-18.2026.8.26.0378). Afirma que o paciente estaria sofrendo constrangimento ilegal por parte do MM. Juízo de Direito da Vara Regional das Garantias de Sorocaba em razão da conversão da prisão em flagrante em preventiva, a pedido do Ministério Público (fls. 54 dos autos originais). Alega que o paciente foi preso em flagrante sob a imputação de haver subtraído aproximadamente dez metros de cabos de internet/telefonia, mediante escalada, utilizando-se de uma árvore para acessar a fiação, em concurso com indivíduo identificado apenas pelo apelido de Neguinho. Explica que, em audiência de custódia, a Defesa requereu o reconhecimento da ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, pleito que restou afastado pela autoridade impetrada. Aduz que a decisão constritiva não apresentou fundamentação concreta idônea, limitando-se a mencionar circunstâncias genéricas do caso e a gravidade abstrata do delito, sem demonstrar efetivamente a presença do periculum libertatis exigido pelo artigo 312 do Código de Processo Penal. Sustenta que, embora existam indícios de autoria e materialidade, não se vislumbra elemento concreto apto a evidenciar risco à ordem pública, à conveniência da instrução criminal ou à aplicação da lei penal. Salienta que a prisão cautelar possui caráter excepcional e não pode operar como antecipação de pena, especialmente em hipótese desprovida de violência ou grave ameaça à pessoa, envolvendo crime patrimonial de reduzida expressividade. Aduz que o paciente é primário, ostenta bons antecedentes e que o delito imputado, em tese, não se reveste de acentuada gravidade concreta, tampouco ocasionou consequências mais severas. Acrescenta que eventual condenação, em tese, sequer conduziria necessariamente à fixação de regime inicial fechado, de modo que a manutenção da custódia preventiva afrontaria os princípios da proporcionalidade e da homogeneidade. Ressalta, ainda, que, embora o paciente esteja em situação de rua e não possua residência fixa formalmente comprovada, reside na cidade de Sorocaba e mantém vinculação com o distrito da culpa, circunstância que afastaria presunção concreta de evasão. Argumenta, por conseguinte, que eventual receio quanto à aplicação da lei penal poderia ser adequadamente enfrentado mediante imposição de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. Pede, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, com a expedição de alvará de soltura em favor do paciente, ainda que mediante aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (fls. 01/09). As razões de fato e de direito articuladas na impetração não evidenciam, em juízo sumário, a presença concomitante do fumus boni iuris e do periculum in mora a amparar o deferimento da liminar. O auto de…
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