Processo 3007277-06.2026.8.19.0000

TJRJ • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3007277-06.2026.8.19.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 3ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 3007277-06.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Indenização por Dano Moral RELATOR(A): Desa. MARIANNA FUX AGRAVANTE : THAIS LIMA DA SILVA ADVOGADO(A) : MARIANA SANTOS DE MELLO SILVA (OAB RJ119881) AGRAVADO : LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A ADVOGADO(A) : GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB RJ095502) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSATÓRIA POR DANOS MORAIS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. RECURSO DA AUTORA.  1. A decisão que indefere a produção de prova pericial não se encontra prevista no rol do art. 1.015 do CPC/2015, motivo pelo qual, à luz do entendimento firmado pelo STJ no REsp nº 1.696.396, sob a sistemática dos recursos repetitivos, impõe-se a análise da existência de urgência apta a justificar a mitigação da taxatividade recursal.  2. Inexistência de urgência, porquanto a decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada, tendo o magistrado consignado a natureza eminentemente documental da controvérsia envolvendo a origem da cobrança impugnada, bem como que a controvérsia pode ser dirimida a partir dos elementos constantes dos autos, competindo ao juiz, na condição de destinatário das provas, aferir a necessidade e a pertinência da produção probatória.  3. Questão que não se submete à preclusão, nos termos do art. 1.009, § 1º, do CPC/2015, podendo ser suscitada oportunamente em preliminar de apelação ou em contrarrazões.  4. Recurso não conhecido, na forma do art. 932, III, do CPC.  DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de agravo de instrumento interposto por  Thais Lima da Silva  contra decisão, proferida nos autos de obrigação de fazer c/c indenizatória por danos morais com tutela antecipada de urgência nos seguintes termos (indexador 211510127 dos autos originários):    “Cuida-se de ação de inexigibilidade de débito cumulada com indenização por danos morais proposta por THAIS LIMA DA SILVA em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A., na qual a parte autora alega a cobrança indevida de fatura de energia elétrica referente ao mês de março de 2022, sustentando tratar-se de duplicidade de cobrança já quitada, ao passo que a ré afirma que o valor decorre de Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI), decorrente de suposto desvio de energia.   Sem preliminares. Passo à fase de saneamento.   Processo em ordem. Inexistem nulidades a sanar. As partes são legítimas e estão devidamente representadas. Presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Declaro o feito saneado.   A controvérsia cinge-se à verificação da legitimidade da cobrança impugnada, notadamente quanto à sua origem, se decorrente de duplicidade de fatura já quitada, como sustenta a autora, ou de débito oriundo de Termo de Ocorrência de Irregularidade, conforme alegado pela ré, bem como à eventual falha na prestação do serviço e à existência de danos indenizáveis.   Instadas as partes a se manifestarem em provas, a parte autora requereu a produção de prova pericial, ao passo que a ré informou não ter interesse na produção de outras provas. Intimada a esclarecer o pedido formulado, a autora reiterou sua pretensão, fundamentando-a na alegação de cobrança em duplicidade, matéria de natureza eminentemente documental.   Indefiro a prova pericial, porquanto impertinente, diante da natureza documental da controvérsia.   Considerando, ainda, que não há outras provas a serem produzidas, declaro encerrada a…

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