Processo 3007280-18.2026.8.06.0001
TJCE • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (2)
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1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães nº 220, Água Fria - CEP 60811-690,Fortaleza-CE Setor Verde - Nível 01 - sala 105 - E-mail: for01fp@tjce.jus.br - Balcão Virtual: https://www.tjce.jus.br/balcao-virtual/ Processo nº: 3007280-18.2026.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Fruição / Gozo] REQUERENTE: FLAVIO PORTELA VASCONCELOS FILHO REQUERIDO: ESTADO DO CEARA SENTENÇA Vistos e examinados. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente ao Juizado Especial da Fazenda Pública, na forma do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Trata-se de ação de cobrança cumulada com obrigação de fazer, proposta por FLÁVIO PORTELA VASCONCELOS FILHO em face do ESTADO DO CEARÁ, objetivando o reconhecimento do direito ao pagamento do adicional constitucional de férias (terço de férias) sobre a integralidade dos 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais a que tem direito como professor da rede estadual de ensino, nos termos do art. 39 da Lei Estadual nº 10.884/1984 (Estatuto do Magistério Oficial do Estado do Ceará), bem como a condenação do réu ao pagamento das diferenças retroativas não prescritas, acrescidas de correção monetária e juros. O autor é servidor público estadual, admitido em 14/07/2014, ocupante do cargo de Professor Nível G, vinculado à Secretaria da Educação, matrícula nº 301668-1-7 (id 190135033). Sustenta que o Estado do Ceará paga o terço constitucional apenas sobre os 30 (trinta) dias de férias gozados após o primeiro semestre letivo, negando-se a incluir na base de cálculo os 15 (quinze) dias de férias referentes ao segundo semestre, em violação à legislação estadual e à Constituição Federal. Juntou fichas financeiras dos períodos de 2021 a 2025 (ids 190135034 a 190135039) e planilha de cálculo demonstrando diferenças no total de R$ 6.357,91 (seis mil trezentos e cinquenta e sete reais e noventa e um centavos), já atualizadas monetariamente (id 190135040). Regularmente citado, o Estado do Ceará apresentou contestação (id 192179829), arguindo, preliminarmente, coisa julgada em razão de processos anteriores com o mesmo autor, transitados em julgado em 2016. No mérito, sustentou que o período de 15 (quinze) dias após o 2º semestre letivo constitui mero recesso escolar, e não férias propriamente ditas, com base no §3º do art. 39 da Lei Estadual nº 10.884/1984, que prevê a permanência do servidor à disposição da unidade para treinamento ou trabalhos didáticos. Alegou, ainda, que o Incidente de Uniformização de Jurisprudência do TJCE (IUJ nº 0001977-24.2019.8.06.0000) estaria com efeito suspensivo concedido pelo STJ em recurso especial, afastando sua força vinculante; que o pedido de pagamento em dobro com base no art. 137 da CLT seria inaplicável ao regime estatutário; e requereu a prescrição quinquenal. A parte autora apresentou réplica (id 194379184). O Ministério Público opinou pela procedência da demanda (id 197978324). Brevemente relatados, DECIDO. Inicialmente, quanto à preliminar de coisa julgada, não assiste razão ao réu. O direito ao terço constitucional de férias sobre os 45 dias renova-se a cada ano, tratando-se de relação jurídica de trato continuado. Os processos anteriores mencionados pelo Estado (0891290-33.2014 e 0897347-67.2014, transitados em 2016) referem-se a períodos distintos dos ora reclamados, afastando a identidade de causa de pedir exigida pelo art. 337,…
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