Processo 3007291-65.2025.8.06.0071
TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO Nº 3007291-65.2025.8.06.0071 RECORRENTE: Espedita Sales da Anunciação RECORRIDO: Banco CBSS S.A JUIZADO DE ORIGEM: Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato RELATORA: Márcia Oliveira Fernandes Menescal de Lima EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE E VÍCIO DE CONSENTIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. CONTRATOS ASSINADOS E DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA APRESENTADA. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DE TESTEMUNHAS QUE NÃO INVALIDA O NEGÓCIO JURÍDICO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA COMO MERO EXAURIMENTO CONTRATUAL. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso Inominado interposto contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de nulidade de negócios jurídicos c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por beneficiária previdenciária em face de instituição financeira, na qual alegou não ter contratado empréstimos consignados vinculados aos contratos nº 814568957 e nº 14569050, requerendo a declaração de nulidade das avenças, restituição em dobro dos descontos realizados e compensação por danos morais. A recorrente sustentou, preliminarmente, cerceamento de defesa pela ausência de apresentação dos contratos originais e, no mérito, alegou inexistência de prova válida da contratação, ausência de assinatura de testemunhas e inexistência de comprovante idôneo de transferência dos valores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento de apresentação dos contratos originais e da ausência de dilação probatória; (ii) estabelecer se a instituição financeira comprovou a validade dos contratos de empréstimo consignado impugnados e a regularidade dos descontos realizados nos benefícios previdenciários da autora. III. RAZÕES DE DECIDIR O rito dos Juizados Especiais é orientado pelos princípios da celeridade, simplicidade e informalidade, sendo incompatível com dilação probatória complexa quando a própria parte autora afirmou inexistir complexidade na demanda e requereu julgamento antecipado da lide, operando-se a preclusão lógica quanto à alegação posterior de cerceamento de defesa. O magistrado é destinatário final da prova e pode indeferir diligências desnecessárias ou protelatórias quando entender suficientemente instruído o feito, nos termos dos arts. 370 e 371 do CPC. A alegação de nulidade processual exige demonstração concreta de prejuízo, inexistente no caso, uma vez que a parte recorrente não comprovou que a produção da prova pretendida seria capaz de alterar o resultado da demanda. A relação jurídica estabelecida entre as partes submete-se ao Código de Defesa do Consumidor, conforme art. 3º, §2º, da Lei nº 8.078/90 e Súmula nº 297 do STJ. A instituição financeira se desincumbiu do ônus previsto no art. 373, II, do CPC ao apresentar cédulas de crédito bancário devidamente assinadas, documentos pessoais da autora, comprovante de residência, declaração de endereço e demonstrativos das operações contratadas. As assinaturas constantes nos contratos apresentam similitude com aquelas apostas nos…
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