Processo 3007295-05.2025.8.06.0071
TJCE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Comarca de Crato 1ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000, Fone: WPP(85)81510839, Crato-CE - E-mail: crato.1civel@tjce.jus.br PROCESSO Nº: 3007295-05.2025.8.06.0071 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Classificação e/ou Preterição] POLO ATIVO: DEBORA LEITE DE OLIVEIRA POLO PASSIVO: UNIVERSIDADE REGIONAL DO CARIRI - URCA, e outros S E N T E N Ç A Vistos, etc. Trata-se de Ação Ordinária de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por Debora Leite de Oliveira em face da Fundação Universidade Regional do Cariri - URCA, qualificados, com a qual a parte autora alega, em síntese, que participou de concurso público regido pelo Edital nº 009/2022-GR/URCA para o provimento do cargo de professor efetivo na área de Letras (campus Missão Velha), tendo sido aprovada na primeira colocação do cadastro de reserva. Sustenta que a despeito da existência de certame em plena vigência, a universidade ré vem promovendo a contratação contínua de professores temporários e substitutos para exercer as mesmas atribuições no respectivo setor, configurando preterição arbitrária. Aduz ainda que leis estaduais supervenientes criaram centenas de novos cargos de provimento efetivo na estrutura da ré, restando patente a necessidade permanente de pessoal. Com base nisso, requereu a concessão de tutela provisória para compelir a ré a nomeá-la ou a reservar-lhe a vaga e, no mérito, a procedência da ação para determinar sua nomeação e posse definitivas no cargo pretendido (Id 187898036). Juntou documentos (Id 187898037 a 187899451) O pedido de gratuidade judiciária foi deferido, contudo, o pleito de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional restou indeferido, sob o fundamento de ausência de demonstração concreta de risco de perecimento do direito antes da formação do contraditório (Id 189936219). Devidamente citada para apresentar contestação no prazo legal de 30 dias, a Fundação ré deixou transcorrer o lapso temporal in albis, conforme certificado pela Secretaria do Juízo (Id 199352906). Na sequência, foi proferida decisão decretando a revelia da Universidade Regional do Cariri - URCA. Pelo mesmo ato, considerando tratar-se de ente público cujos direitos são indisponíveis, ressalvou-se a não aplicação automática dos efeitos materiais da revelia (art. 345, II, do CPC) e determinou-se a intimação da autora para requerer a produção de provas, advertindo-a de que o silêncio implicaria julgamento antecipado (Id 199365336). Após o decurso do prazo fixado naquela decisão, a parte autora peticionou nos autos noticiando a ocorrência de fato novo e juntando novos documentos de comprovação. Informou o lançamento do Edital nº 06/2026 para preenchimento de quatro vagas de professores temporários e substitutos na exata área de sua aprovação. Colacionou também manifestação oficial fornecida pela Divisão de Pessoal da URCA nos autos de Inquérito Civil Público instaurado pelo Ministério Público, na qual a ré assume possuir 279 posições de cargos vagos na estrutura funcional de seu magistério (Id 203465717 a 203469516). É o relatório. Decido. Não havendo preliminares ou nulidades processuais arguidas pelas partes a serem sanadas, e constatando que o acervo probatório documental colacionado aos autos é robusto e suficiente para o deslinde da controvérsia, passo diretamente ao exame do mérito, operando-se o julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A…
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