Processo 3007300-51.2026.8.06.6001
TJCE • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães nº 220, Água Fria - CEP 60811-690,Fortaleza-CE Setor Verde - Nível 01 - sala 105 - E-mail: for01fp@tjce.jus.br - Balcão Virtual: https://www.tjce.jus.br/balcao-virtual/ Processo nº: 3007300-51.2026.8.06.6001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Fruição / Gozo] REQUERENTE: LEO EDUARDO DE LIMA MOREIRA REQUERIDO: ESTADO DO CEARA SENTENÇA Vistos e examinados. Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA, sob o rito do Juizado Especial da Fazenda Pública, aforada pela(s) parte(s) requerente(s) em face do(s) requerido(s), todos nominados em epígrafe e qualificados nos autos, pugnando pelo reconhecimento do direito do adicional de férias sobre todo o período de férias de 45 dias, assim como pelo pagamento em dobro dos valores devidos, desde o início do vínculo com o demandado, respeitada a interrupção de prescrição para a ação, devido à impetração do Mandado de Segurança Coletivo Processo nº 0635857-21.2020.8.06.0000. Em linhas gerais, aduz que a Lei Estadual nº 10.884/84, que dispõe sobre o Estatuto do Magistério Oficial do Estado do Ceará, determina, em seu art. 39, que o professor da rede estadual de ensino gozará 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, porém o Estado do Ceará se recusa a pagar o adicional constitucional de férias sobre todos os 45 dias de férias dos professores, fazendo-o tão-somente sobre os 30 dias iniciais. Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995. Cumpre registrar, no entanto, que se operou o regular processamento do feito, sendo relevante assinalar que, citado, o requerido apresentou contestação. A parte autora apresentou Réplica. Parecer Ministerial pela procedência da demanda. DECIDO. O presente caso enseja a aplicação do disposto no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Adentrando a análise do mérito, se depreende que ação merece prosperar em parte, pois, o tema tem selo constitucional, sendo garantido aos servidores públicos o direito a férias na dicção dos artigos 7º, inciso XVII e 39, § 3º, da Constituição Federal concedem ao trabalhador o mínimo necessário, não impedindo que a legislação infraconstitucional conceda direitos não contidos em seu cerne ou amplie aqueles já existentes, sendo vedada a redução ou supressão dessas garantias constitucionais. Nesse contexto, é imperioso o reconhecimento do direito dos professores da rede estadual de educação ao gozo de férias de 45 (quarenta e cinco) dias por ano, na forma disposta na Lei Estadual nº 10.884/1984, sendo 30 (trinta) dias de férias, após o 1º semestre letivo, e 15 (quinze) dias após o 2º semestre letivo, devendo o terço constitucional de férias incidir sobre todo o período de 45 dias férias, nos ditames do Art. 39 do Estatuto do Magistério Oficial do Estado do Ceará, ipsis litteris: "Art. 39 - O Profissional do Magistério de 1º e 2º Graus gozará 30 (trinta) dias de férias anuais após o 1º semestre letivo e 15 dias após o 2º período letivo. § 1º - O Professor e o Especialista que se ausentarem da sua Unidade Escolar, fora do período de férias, por imperiosa necessidade, deverão comunicar ao Diretor respectivo, para adoção das providências cabíveis. § 2º - O Profissional do magistério que exerce atividades nos diversos setores da Secretaria de Educação ou em outro órgão da administração Pública Estadual, gozará férias na forma que dispõe o Estatuto dos Funcionários Públicos…
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