Processo 3007302-21.2026.8.06.6001
TJCE • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 3007302-21.2026.8.06.6001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Fruição / Gozo] REQUERENTE: LEONARDO SARAIVA DO NASCIMENTO REQUERIDO: ESTADO DO CEARA PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por LEONARDO SARAIVA DO NASCIMENTO, professor da rede estadual de ensino do Ceará, em face do ESTADO DO CEARÁ, objetivando o reconhecimento do direito ao gozo de 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, sendo 30 dias após o primeiro semestre letivo e 15 dias após o segundo semestre, nos termos do art. 39 da Lei Estadual nº 10.884/1984; condenação do réu ao pagamento do adicional constitucional de 1/3 (um terço) de férias sobre a totalidade dos 45 dias, tanto em relação às férias já usufruídas nos últimos cinco anos (2021-2025), quanto de forma continuada para as próximas; pagamento das diferenças em dobro, com fundamento no art. 137 da CLT e a concessão de tutela de urgência para que o Estado passasse a pagar o terço integral imediatamente. O Estado do Ceará contestou . Em síntese, sustentando que os 15 dias após o segundo semestre constituem mero recesso escolar, não férias, pois o professor fica à disposição da Administração (art. 39, §3º, da Lei 10.884/84) e que sobre esse período não incide o terço constitucional; alegou ainda que , o Incidente de Uniformização de Jurisprudência do TJCE (nº 0001977-24.2019.8.06.0000) teve seus efeitos suspensos por decisão liminar do STJ, estando a matéria sub judice; que regime estatutário afasta o pagamento em dobro (art. 137 da CLT); e por fim, a prescrição quinquenal e impugnação aos cálculos unilaterais. O autor apresentou réplica, rebatendo as teses do Estado e destacando a jurisprudência consolidada do TJCE e do STF. Tratou de preliminar de coisa julgada, no entanto, não há nenhuma referência nem na inicial ou na peça contestatória sobre essa alegação de preliminar, o que nos faz constatar que houve engano na produção da peça. O Ministério Público manifestou-se pela procedência parcial, reconhecendo o direito aos 45 dias com terço sobre ambos os períodos, mas afastando o pagamento em dobro e a prescrição quinquenal. O juízo indeferiu a tutela de urgência (ausência de periculum in mora) e determinou a citação, regularmente cumprida. É o relatório. A controvérsia cinge-se em definir se o período de 15 (quinze) dias concedido aos professores da rede estadual após o segundo semestre letivo constitui efetivamente férias ou mero recesso escolar, e, por conseguinte, se sobre ele incide o adicional constitucional de 1/3 (um terço) previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal. O art. 39, caput, da Lei Estadual nº 10.884/1984 (Estatuto do Magistério Oficial do Estado do Ceará) é claro ao dispor: Art. 39. O Profissional do Magistério de 1º e 2º Graus gozará 30 (trinta) dias de férias anuais após o 1º semestre letivo e 15 dias após o 2º período letivo. [...] § 3º - No período de recesso escolar, após o 2º semestre letivo, o servidor ficará à disposição da unidade de trabalho onde atua, para treinamento e/ou realização de trabalhos didáticos. A interpretação sistemática e teleológica do dispositivo, em cotejo com a garantia constitucional, conduz ao reconhecimento de que os 15 dias após o segundo semestre consubstanciam, sim, período de férias. O §3º do mesmo artigo, que menciona a…
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