Processo 3007305-71.2026.8.19.0000

TJRJ • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3007305-71.2026.8.19.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 19ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 3007305-71.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Bancários RELATOR(A): Des. ANDRÉ LUÍS MANÇANO MARQUES AGRAVANTE : ITAMAR DOS SANTOS ADVOGADO(A) : MARIA EDUARDA MENEZES FIDELES OLIVEIRA (OAB RJ216807) EMENTA   EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERE REQUERIMENTO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA . BENEFÍCIO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA QUE EXIGE COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. PRECEITO CONSTITUCIONAL (CRFB/ART. 5º, LXXIV) E ARTIGO 98 DO CPC. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA . INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 39 DESTE TJRJ. SALÁRIO BASE SUPERIOR À MÉDIA DA POPULAÇÃO BRASILEIRA. ACERVO PROBATÓRIO QUE NÃO APONTA PARA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.     DECISÃO MONOCRÁTICA  Trata-se de Agravo de Instrumento interposto ITAMAR DOS SANTOS contra decisão proferida pelo Juízo 1ª Vara Cível da Comarca de Petrópolis, nos autos da Ação Ordinária 3002423-37.2026.8.19.0042, que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça, nos seguintes termos:   “À vista da declaração de imposto de renda do autor, indefiro J.G. Regularize-se o preparo na forma do que dispõe o art.290 do CPC, sob pena de cancelamento da distribuição. Publique-se. Certificado o decurso do prazo, independente de manifestação, voltem.”     Em suas razões, o Agravante requer a concessão do efeito suspensivo e, no mérito, pleiteia pela reforma da decisão recorrida para que lhe seja concedida a gratuidade de justiça.   É o relatório. Passo a decidir.   Defiro a gratuidade de justiça para o ato.   Verifica-se que a questão versa sobre a concessão da gratuidade de justiça, consistindo a controvérsia no cabimento ou não do benefício pretendido, o que depende da análise das condições financeiras da parte Agravante.   A matéria é tratada pela Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5º, inciso LXXIV, que dispõe que “ o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos ”.   A Lei de Assistência Judiciária visa efetivar as garantias constitucionais da inafastabilidade do acesso à Justiça, de modo a permitir que todos tenham condições de buscar a tutela jurisdicional, independentemente de suas condições financeiras.   A norma prevista no artigo 99, §3º, do CPC, ao presumir “ verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural ”, deve ser interpretada em conformidade com a Carta Magna e ainda com o próprio artigo 99, ao estabelecer, no parágrafo 2°, que “ o Juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos .”.   Ademais, nos termos da Súmula nº 39 do TJRJ, “ é facultado ao Juiz exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos, para obter concessão do benefício da gratuidade de Justiça (artigo 5º, inciso LXXIV, da CF), visto que a afirmação de pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade .”.   Na hipótese, entendeu, acertadamente, o Juízo de 1º Grau no sentido de indeferir a gratuidade de justiça, diante da documentação acostada aos autos, o que comprometeria a presunção de hipossuficiência afirmada.   Isto porque os documentos acostados para análise da comprovação da miserabilidade jurídica, não demonstram “ status ” de insuficiência financeira para…

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