Processo 3007306-56.2026.8.19.0000
TJRJ • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 3007306-56.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Tratamento médico-hospitalar AGRAVANTE : GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA. ADVOGADO(A) : MICHELE MARTINS DE FREITAS MAGALHÃES (OAB RJ135976) AGRAVADO : MARLI TELIS CHAGAS ADVOGADO(A) : CLARICE RAMOS D IPPOLITO (OAB RJ199574) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Grupo Hospitalar do Rio de Janeiro Ltda. contra decisão de evento 15 que, nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória, ajuizada por Marli Telis Chagas em face de Grupo Hospitalar do Rio de Janeiro Ltda., deferiu a antecipação de tutela para determinar que a parte ré autorizasse a realização do tratamento cirúrgico com Estimulação Cerebral Profunda (DBS), com fornecimento dos materiais indicados pelo médico assistente, sob pena de multa diária, nos seguintes termos: “Defiro o pedido de antecipação de tutela para determinar que a parte ré autorize a realização do tratamento cirúrgico com Estimulação Cerebral Profunda (DBS) com fornecimento dos materiais indicados pelo médico que atende o autor, Códigos TUSS 31401350 1x Implante de halo para radiocirurgia, 31401139 1x Localização estereotáxica de lesões intracranianas com remoção, 31401104 1x Implante de eletrodos cerebral, 31401090 2x Implante de eletrodos cerebral profundo, 31403140 1x Implante de gerador para neuroestimulação, OPME 02 Clipes hemostático tipo Raney, 01 Broca iniciadora de parada automática NLO 1411, 01 Microbroca esférica carbonada 31mm, 01 Micro broca esférica diamantada 31mm, 02 Guardians Abbott, 02 Eletrodos cerebrais direcionáveis 15mm e 05mm Abbott, 02 Extensões para eletrodo cerebral Abbott, 02 Tubos guias Abbot, 01 Cabo teste Abbott, 01 Cabeçote Abbott, 01 Invisable Trial, 01 Gerador Infinity livre de recarga compatível com RM Abbott, 01 Programador para o paciente com sistema Bluetooth sem fio e sem antena Abbott, 01 Programador clínico com comunicação via Bluetooth Abbott, 01 kit cânula para implantação de eletrodo Micromar, 01 Componentes de inserção, 02 Kit canula para Microregistro, 02 Kit eletrodo microregistro, 01 Pinça bipolar Baioneta, 01 Cabo para pinça bipolar, 01 selante Duraseal, 01 Procut, 01 Dissector Reto Traumec, 01 Chicago TIP, 01 Hemostático cirúrgico Superclot, não sendo possível a indicação de marcas com reservas do hospital, Intensificador de imagens CTI pós 2CH, tomografia pré e pós em até 24 horas, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 500.000,00”. Em razões recursais, o agravante sustenta que a decisão agravada não poderia subsistir, pois a negativa da operadora teria decorrido da ausência de comprovação do preenchimento das Diretrizes de Utilização (DUTs) 37, 38 e 39 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), sendo o procedimento indicado por médico não credenciado, em contrato que não prevê livre escolha de prestador. Argumenta que o impacto econômico da medida seria expressivo, diante do valor estimado para os materiais, e que a liminar anteciparia o mérito da demanda sem a devida comprovação técnica da cobertura obrigatória. Aduz que não haveria urgência ou emergência apta a justificar a superação dos limites contratuais e regulatórios, pois se trataria de paciente ambulatorial, sem risco iminente de vida, submetida a discussão de cobertura para procedimento programável e tecnicamente controvertido. Defende que a decisão contrariaria a orientação do Supremo Tribunal Federal na ADI 7265, que…
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