Processo 3007310-93.2026.8.19.0000
TJRJ • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 3007310-93.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Obrigação de Fazer / Não Fazer RELATOR(A): Des. LUIZ FERNANDO PINTO AGRAVANTE : EURICO ARAUJO DA SILVA ADVOGADO(A) : HEITOR AUGUSTO GUIMARAES MOREIRA PONTES (OAB RJ221300) AGRAVANTE : KATIA MARIA GUIMARAES PONTES ARAUJO DA SILVA ADVOGADO(A) : HEITOR AUGUSTO GUIMARAES MOREIRA PONTES (OAB RJ221300) AGRAVADO : RIO DESIGN BARRA SHOPPING CENTER LTDA ADVOGADO(A) : FERNANDA MARTINS DA COSTA MACHADO E CASTRO (OAB RJ240025) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE IMÓVEL E INÍCIO DE FASE EXPROPRIATÓRIA. PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. MATÉRIA PENDENTE DE APRECIAÇÃO NO JUÍZO DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. NÃO CONHECIMENTO. 1. RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE DETERMINOU A PENHORA DE BEM IMÓVEL E A INTIMAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE PARA MANIFESTAÇÃO SOBRE ADJUDICAÇÃO OU ALIENAÇÃO, INAUGURANDO A FASE EXPROPRIATÓRIA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. 2. AGRAVANTES QUE BUSCAM O SOBRESTAMENTO DO FEITO EXECUTIVO MEDIANTE A ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO CORRELATOS, ALEGANDO NULIDADE DO TÍTULO, IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA E PROTEÇÃO À SAÚDE DE IDOSOS. 3. VERIFICAÇÃO DE QUE O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO FORMULADO NA ORIGEM AINDA NÃO FOI ALVO DE EXAME PELO JUÍZO SINGULAR. A APRECIAÇÃO DA MATÉRIA DIRETAMENTE PELO TRIBUNAL CONFIGURARIA INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. 4. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL EVIDENCIADA PELA INEXISTÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO JUDICIAL CONTRÁRIO À PRETENSÃO DOS RECORRENTES NO PRIMEIRO GRAU. 5. A EVENTUAL OMISSÃO JUDICIAL DEVE SER IMPUGNADA POR INTERMÉDIO DO INSTRUMENTO PROCESSUAL ADEQUADO PERANTE O PRÓPRIO JUÍZO A QUO , NÃO SE PRESTANDO O AGRAVO DE INSTRUMENTO COMO VIA SUBSTITUTIVA PARA SUPRIR FALTA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 6. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. 7. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO , NA FORMA DO ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de recurso investido contra decisão que, em ação de execução por título extrajudicial, determina a penhora de imóvel e intimação do exequente para se manifestar sobre eventual adjudicação ou alienação do bem, inaugurando a fase expropriatória. Os recorrentes sustentam, em síntese: (1) a nulidade absoluta dos títulos executivos; (2) risco de dano e irreversibilidade; (3) impenhorabilidade do bem de família e proteção do idoso; e (4) omissão do juízo quanto ao pedido de apreciação do efeito suspensivo aos embargos à execução. Afirmam que a única sócia-administrativa da devedora principal, Sra. Maria Janette Vieira Barbosa, faleceu em 25/03/2022, de modo que a empresa se encontrava em vácuo de representação legal no momento da assinatura das confissões de dívida e distratos. Argumentam que os embargos à execução já se encontram com instrução encerrada e "maduros para julgamento", sendo temerário o avanço para atos expropriatórios antes que se decida sobre a própria validade do título. Defendem que o imóvel é sua única moradia, tratando-se de casal de idosos, além da fragilidade de saúde. Aduzem quanto |à ausência de apreciação do pedido expresso de atribuição de efeito suspensivo aos embargos. Pugnam pela concessão de efeito suspensivo ao recurso para obstar qualquer ato de alienação do bem. No mérito,…
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