Processo 3007314-12.2025.8.06.0297

TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
3007314-12.2025.8.06.0297
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Núcleo de Justiça 4.0    Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos Processo: 3007314-12.2025.8.06.0297 Parte Autora: MARIA RODRIGUES DE OLIVEIRA Parte Ré: BANCO DO BRASIL S.A.   SENTENÇA   As partes celebraram acordo e observaram as formalidades exigidas para a validade e eficácia deste ato, conforme consta no ID nº 201217452, requerendo, por fim, a sua homologação por este Juízo. Diante disso, homologo, por sentença irrecorrível (art. 41, da Lei 9.099/95), para que produza seus legais e jurídicos efeitos, o acordo a que chegaram as partes, e, por consequência, declaro extinto o presente feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 22, da Lei n.º 9.099/95 e do art. 487, III, "b", do CPC/2015. As partes deverão cumprir o acordo na forma e no tempo nele estipulados, ficando cientes de que o descumprimento da avença ensejará a imediata execução, dispensada nova citação (art. 52, III, e IV, da Lei 9.099/95), inclusive com a aplicação da multa de 10%, prevista no 523, do CPC/2015, para o caso de não ser efetuado o pagamento de quantia certa, no prazo de 15 dias, a contar da data em que a obrigação tenha preenchido todos os requisitos do título executivo (certeza, liquidez e exigibilidade). Havendo depósito judicial, expeça-se alvará em favor do credor. Sem custas finais, por se tratar de feito da competência do Juizado Especial (art. 54 da Lei n.º 9.099/95).   Publicação e registro com a inserção da presente sentença no sistema PJe. Dispenso a intimação das partes, uma vez que a presente sentença é de natureza meramente homologatória. Determino, pois, a imediata certificação do trânsito em julgado e, por consequência, o arquivamento dos autos. Fortaleza, data da assinatura digital.    Marcos Felipe Rocha  Juiz Leigo   Pela MMA. Juíza de Direito foi proferida a presente sentença. Nos termos do art. 40 da Lei no 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Núcleo de Justiça 4.0 /CE, data da assinatura digital.    Carliete Roque Gonçalves Palácio  Juíza de Direito

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