Processo 3007318-48.2025.8.06.0071

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
3007318-48.2025.8.06.0071
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Público
Última publicação
08/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA PROCESSO: 3007318-48.2025.8.06.0071 - APELAÇÃO CÍVEL   APELANTE: KARINA MERCHAM RAMIRO APELADO: UNIVERSIDADE REGIONAL DO CARIRI URCA RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interposta por Karina Mercham Ramiro contra sentença (id. 35037483) proferida pelo Juiz de Direito José Flávio Bezerra Morais, da 2ª Vara Cível da Comarca de Crato, que, em sede de mandado de segurança impetrado pela ora recorrente em face de ato coator do Reitor da Universidade Regional do Cariri - URCA, denegou a segurança nos seguintes termos: ISSO POSTO e o mais que dos autos consta, DENEGO liminarmente a segurança pleiteada, com fundamento no art. 6º, §5º, da Lei nº 12.016/2009, ante a ausência de demonstração de direito líquido e certo a ser tutelado pela via mandamental, por conseguinte, JULGO IMPROCEDENTE o pleito autoral, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Em suas razões recursais (id. 35037484), a apelante sustenta, em síntese, que: i) a sentença é nula por ausência de fundamentação adequada e por julgamento extra petita, uma vez que deixou de enfrentar teses essenciais deduzidas na inicial e apreciou questão diversa da efetivamente submetida à apreciação judicial; ii) a Resolução CNE/CES nº 2/2024 não afastou o direito à tramitação simplificada durante o período de transição nela previsto, devendo ser assegurado o processamento do pedido de revalidação; iii) o Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos (REVALIDA) não constitui via exclusiva para a revalidação de diplomas estrangeiros, coexistindo com os procedimentos administrativos conduzidos pelas universidades públicas; iv) o entendimento firmado no Tema 599 do Superior Tribunal de Justiça encontra-se superado em razão da alteração do regime normativo promovida pelas Resoluções CNE/CES nº 3/2016, nº 1/2022 e nº 2/2024; v) a autonomia universitária não autoriza a recusa ao processamento do pedido de revalidação em desconformidade com a legislação federal e os atos normativos do Ministério da Educação e do Conselho Nacional de Educação; vi) possui direito líquido e certo à instauração e à análise do procedimento de revalidação pela modalidade simplificada, sendo ilegal a negativa administrativa; e vii) a manutenção do ato impugnado viola os direitos fundamentais ao livre exercício profissional, à legalidade, à segurança jurídica e à proteção da confiança legítima. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar integralmente a sentença e conceder a segurança pleiteada ou, subsidiariamente, determinar a análise administrativa do pedido por procedimento compatível com a legislação vigente. Em contrarrazões (id. 35037487), a parte recorrida pugna pelo desprovimento do recurso.  Os autos foram redistribuídos à minha relatoria, por sorteio, em 24/06/2026. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. O feito comporta julgamento monocrático, nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil, porquanto a lide encontra-se solucionada por jurisprudência consolidada e precedente de observância obrigatória, notadamente o Tema nº 599 do Superior Tribunal de Justiça, além de precedentes reiterados desta Corte. A controvérsia recursal consiste em analisar a legalidade da negativa de instauração de processo…

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