Processo 3007318-75.2026.8.26.0000
TJSP • Agravo de Instrumento
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DESPACHO Nº 3007318-75.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mairiporã - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Anisia dos Santos Matos - Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo Estado de São Paulo contra decisão proferida nos autos de ação de obrigação de fazer, que deferiu tutela de urgência para que o agravante forneça ou custeie o medicamento Lenalidomida 5 mg à autora, ora agravada, pelo tempo que se fizer necessário, em 5 (cinco) dias, sob pena de bloqueio de verba pública para aquisição direta do referido medicamento. Sustenta o agravante, em síntese, que a decisão agravada não observou o disposto nas Súmulas Vinculantes nº 60 e 61, Tema STF 006 e Tema STF 1234 e fundamentou exclusivamente em relatório médico apresentado pela parte autora. Pugna pelo provimento do agravo, bem como pela antecipação dos efeitos da tutela recursal pretendida, para o fim de suspender/revogar a r. decisão ora guerreada. Pois bem. Considerando se tratar de fornecimento de medicamento não incorporado no SUS, o STF, no julgamento do RE 566.471/RN (Tema 6) e do RE 1.366.243 (Tema 1234), estabeleceu critérios rígidos para o fornecimento de medicamentos pelo Poder Judiciário, nos seguintes termos: Direito Constitucional. Recurso extraordinário. Repercussão geral. Dever do estado de fornecer medicamento não incorporado ao Sistema Único de Saúde a quem não possua condições financeiras de comprá-lo. Desprovimento. Fixação de tese de julgamento. I. Caso em exame: 1. O recurso. Recurso extraordinário em que o Estado do Rio Grande do Norte, com fundamento nos princípios da reserva do possível e da separação de poderes, questiona decisão judicial que determinou o fornecimento de medicamento de alto custo não incorporado ao Sistema Único de Saúde SUS. No curso do processo, o fármaco foi incorporado pelos órgãos técnicos de saúde. 2. Fato relevante. Embora o caso concreto refira-se especificamente a medicamento de alto custo, as discussões evoluíram para a análise da possibilidade de concessão judicial de medicamentos não incorporados ao SUS, independentemente do custo. 3. Conclusão do julgamento de mérito. Em 2020, o STF concluiu o julgamento de mérito e negou provimento ao recurso extraordinário, mas deliberou fixar a tese de repercussão geral posteriormente. Iniciada a votação quanto à tese, foi formulado pedido de vista pelo Min. Gilmar Mendes. 4. Análise conjunta com Tema 1234. Em 2022, foi reconhecida a repercussão geral da questão relativa à legitimidade passiva da União e à competência da Justiça Federal nas demandas sobre fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS (Tema 1234). Para solução consensual desse tema, foi criada Comissão Especial, composta por entes federativos e entidades envolvidas. Os debates resultaram em acordos sobre competência, custeio e ressarcimento em demandas que envolvammedicamentos não incorporados, entre outros temas. A análise conjunta do presente Temas 6 e do Tema 1.234 é, assim, fundamental para evitar soluções divergentes sobre matérias correlatas. II. Questão em discussão: 5. A questão em discussão consiste em fixar a tese de julgamento relativa ao Tema 6 da repercussão geral, definindo se e sob quais condições o Poder Judiciário pode determinar a concessão de medicamento não incorporado ao SUS. III. Razões de decidir 6. Extrai-se dos debates…
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