Processo 3007322-85.2025.8.06.0071

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3007322-85.2025.8.06.0071
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Crato
Última publicação
16/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

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Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível da Comarca de Crato  Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000  Fone: (85) 98159-6341, Crato-CE - E-mail: crato.2civel@tjce.jus.br Processo nº 3007322-85.2025.8.06.0071 Processos Associados: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Práticas Abusivas] AUTOR: CICERA ROBERIA RODRIGUES SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA   Visto hoje. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por CICERA ROBERIA RODRIGUES SILVA em face do BANCO BRADESCO S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. A autora alega, em sua petição inicial (ID 187971301 / 187971305), ser titular de conta corrente junto à instituição requerida (agência 5452, c/c 0650200-8) .  Afirma que vêm sendo realizados descontos mensais indevidos em sua conta sob a rubrica "PAGTO COBRANCA ODONTOPREV SA", os quais desconhece por jamais ter contratado tais serviços .  Relata que buscou solução administrativa junto ao banco, sem êxito .  Requereu a inversão do ônus da prova, a declaração de inexistência do débito, a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 .  Instruiu a inicial com documentos de identificação (ID 187971307), comprovante de endereço e extratos bancários demonstrando os descontos (ID 187971307) . Em decisão interlocutória (ID 188225466), este Juízo deferiu os benefícios da gratuidade da justiça, determinou a citação da parte ré e deferiu o pedido de inversão do ônus da prova, advertindo a requerida sobre o dever de apresentar cópia do contrato relativo aos descontos . O BANCO BRADESCO S.A. apresentou contestação (ID 192071909), arguindo, preliminarmente: a) a ausência de interesse processual por falta de prévio requerimento administrativo; b) sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de ser mero intermediário do débito automático em favor da empresa ODONTOPREV S.A. .  No mérito, defendeu a regularidade da cobrança, afirmando que a autora autorizou o débito diretamente à beneficiária. Sustentou a inexistência de falha na prestação do serviço e a ausência de nexo causal, imputando a responsabilidade a terceiros . Impugnou os pedidos de repetição em dobro por ausência de má-fé e de danos morais por inexistência de violação a direito de personalidade. Subsidiariamente, requereu a denunciação da lide à ODONTOPREV S.A. .  Juntou aos autos "Proposta de Adesão ao Contrato de Plano Odontológico" (ID 192071910) . A parte autora apresentou réplica (ID 197639804), rebatendo as preliminares e reforçando os argumentos da inicial, destacando a responsabilidade objetiva da instituição financeira e a aplicação da Súmula 479 do STJ . Após decisão que oportunizou a manifestação das partes (ID 199671309), e certificado o decurso de prazo (ID 202504026), os autos vieram conclusos para julgamento. Vieram os autos conclusos para SENTENÇA. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, passo à análise das preliminares alegadas pelo réu. Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir. O esgotamento da via administrativa não é condição sine qua non para o acesso à justiça, em observância ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF). Quanto à ilegitimidade passiva, esta também não prospera.  A relação é nitidamente de consumo, e o banco, ao operacionalizar descontos em conta corrente de sua responsabilidade, integra a cadeia de fornecedores, respondendo solidária e objetivamente por eventuais…

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