Processo 3007325-62.2026.8.19.0000
TJRJ • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 3007325-62.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo AGRAVANTE : HANNA ARAUJO LOBATO ADVOGADO(A) : MARIO JORGE DOS SANTOS TAVARES (OAB RJ143650) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por HANNA ARAUJO LOBATO em face da decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da 47ª Vara Cível da Comarca da Capital que, nos autos, da ação revisional ajuizada em em face do BANCO BRADESCO S.A, deferiu o pedido de gratuidade de justiça. Quanto à tutela de urgência para manutenção da posse do veículo e vedação de inscrição em cadastros de restrição ao crédito, entendeu não estarem presentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil., nos termos: “Defiro gratuidade de justiça. No que tange ao pedido de tutela de urgência voltado à manutenção da posse do veículo Honda HRV e à vedação de inscrição em cadastros de restrição ao crédito, verifico que não restaram preenchidos os requisitos do artigo 300 do Estatuto Processual Civil. Conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula 380 e no Tema Repetitivo 28, a simples propositura da ação de revisão contratual não inibe a caracterização da mora, sendo indispensável para a concessão da liminar a demonstração da probabilidade do direito baseada em jurisprudência dos tribunais superiores, aliada ao depósito do valor incontroverso ou à prestação de caução idônea, o que não se verifica no presente estágio processual. Ademais, embora a autora alegue ser o bem instrumento indispensável ao trabalho, a profissão de enfermeira, por si só, não presume a essencialidade do veículo para o exercício do labor como ocorre em categorias de transporte autônomo, demandando dilação probatória incompatível com o rito de urgência. Assim, indefiro a tutela de urgência pleiteada. Por fim, considerando que o objeto da presente demanda se insere na competência do 11º Núcleo de Justiça 4.0 – Instituições Financeiras e Bancárias (Varas Cíveis da Capital), nos moldes do artigo 12 do Ato Normativo TJ nº 18/2025, impõe-se o declínio da competência. A lide versa sobre a revisão de obrigações decorrentes de contrato de financiamento bancário com garantia de alienação fiduciária, discutindo-se especificamente a validade de encargos, juros e multas, matéria que se amolda perfeitamente às atribuições da referida unidade judiciária auxiliar. Ressalte-se que a distribuição ocorreu em 24 de março de 2026, respeitando o marco temporal de vigência da norma, e que o prazo para resposta ainda não se esgotou. Diante do exposto, determino a remessa dos autos ao 11º Núcleo de Justiça 4.0 – Instituições Financeiras e Bancárias (Varas Cíveis da Capital), para o regular processamento e julgamento do feito. Intimem-se. A agravante sustenta a presença dos requisitos para a concessão da tutela de urgência, alegando, em síntese, a existência de fortes indícios de ilegalidade no contrato, notadamente pela cobrança de juros abusivos e tarifas indevidas, o que afasta a caracterização da mora e, por conseguinte, inviabiliza a apreensão do veículo. Defende a elevada verossimilhança das alegações, diante da probabilidade de revisão das cláusulas contratuais ao final da demanda, o que justificaria a manutenção de sua posse sobre o bem. Aduz, ainda, a presença do perigo de dano, consubstanciado no risco concreto e iminente de apreensão do veículo, já objeto de ação de busca e apreensão ajuizada pela instituição financeira.…
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