Processo 3007328-95.2025.8.06.0167

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
3007328-95.2025.8.06.0167
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Público
Última publicação
02/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO PROCESSO: 3007328-95.2025.8.06.0167 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MUNICIPIO DE SOBRAL APELADO: VERILENE CARNEIRO GOMES .   EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. MAGISTÉRIO. FÉRIAS DE 45 DIAS. INCIDÊNCIA DO TERÇO CONSTITUCIONAL SOBRE A INTEGRALIDADE DO PERÍODO. TEMA 1241/STF. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.1. Apelação cível interposta pelo Município de Sobral contra sentença que reconheceu o direito de servidora pública municipal, ocupante de dois cargos efetivos de magistério, ao recebimento do adicional constitucional de férias calculado sobre a integralidade do período de 45 (quarenta e cinco) dias, conforme previsto na Lei Municipal nº 256/2000, com condenação ao pagamento das diferenças devidas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.1. A questão em discussão consiste em definir se a ampliação legal do período de férias para 45 (quarenta e cinco) dias implica a incidência do adicional constitucional de 1/3 sobre todo o período ou se referido adicional deve se limitar aos 30 (trinta) dias tradicionalmente previstos.2.2. Discute-se, ainda, (i) a possibilidade de modulação dos efeitos da decisão para produzir efeitos apenas após o trânsito em julgado; e (ii) os critérios aplicáveis à atualização monetária e juros de mora diante de alterações normativas supervenientes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A Constituição Federal, em seus arts. 7º, XVII, e 39, § 3º, assegura aos servidores públicos o direito a férias anuais remuneradas com acréscimo de, no mínimo, um terço, sem estabelecer limitação quanto à duração do período. 3.2. A Lei Municipal nº 256/2000, em seu art. 38, inciso I, prevê expressamente o direito de professores em efetivo exercício da função docente a 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais.3.3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.400.787 (Tema 1241 da repercussão geral), firmou tese no sentido de que o adicional de 1/3 incide sobre a remuneração relativa a todo o período de férias previsto em lei.3.4. A incidência do terço constitucional sobre a integralidade dos 45 dias não configura inovação normativa nem afronta à separação dos poderes, constituindo mera aplicação da legislação vigente e da orientação constitucional consolidada. 3.5. Alegações de limitação orçamentária ou incidência da Lei de Responsabilidade Fiscal não afastam o direito subjetivo do servidor, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 3.6. Inviável a modulação dos efeitos da decisão, por se tratar de direito diretamente extraído da legislação vigente e de interpretação constitucional já pacificada.3.7. Necessidade de adequação dos consectários legais aos marcos normativos supervenientes: (i) IPCA-E e juros da poupança até 08/12/2021 (Tema 905/STJ); (ii) taxa SELIC de 09/12/2021 até a EC nº 136/2025; (iii) retorno dos critérios infraconstitucionais após a EC nº 136/2025 até a expedição do requisitório; e (iv) observância do regime constitucional vigente após a expedição. IV. DISPOSITIVO4.1. Recurso conhecido e desprovido.4.2. Honorários advocatícios majorados para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação ou do proveito econômico a ser apurado em liquidação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará,  por unanimidade, em CONHECER da…

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