Processo 3007332-56.2026.8.06.6001

TJCE • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
3007332-56.2026.8.06.6001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza
Última publicação
23/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães nº 220, Água Fria - CEP 60811-690,Fortaleza-CE Setor Verde - Nível 01 - sala 105 - E-mail: for01fp@tjce.jus.br - Balcão Virtual: https://www.tjce.jus.br/balcao-virtual/ Processo nº: 3007332-56.2026.8.06.6001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Auxílio-Alimentação] REQUERENTE: DEUSILENE BARBOSA CARNEIRO REQUERIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA     SENTENÇA   Vistos em inspeção. Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER promovida por DEUSILENE BARBOSA CARNEIRO em face do MUNICÍPIO DE FORTALEZA, pelo rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, objetivando a declaração do direito ao recebimento do auxílio-refeição durante os períodos de afastamento legal previstos nos incisos I a IX do art. 45 da Lei Municipal nº 6.794/1990 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Fortaleza), bem como a condenação ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas, por dia útil em cada período de afastamento, não atingidas pela prescrição quinquenal, a serem apuradas em fase de cumprimento de sentença, nos termos da exordial (id 196012174) e documentos que a acompanham. Em síntese, a parte autora é servidora pública municipal, ocupante do cargo de Agente Comunitário de Saúde, admitida em 23/11/2012. Afirma que, muito embora preencha os requisitos do Decreto nº 13.958/2017 (jornada de 40 horas semanais em dois expedientes diários e remuneração inferior a R$ 6.000,00 (seis mil reais), limite ampliado para R$ 9.000,00 (nove mil reais) a partir de maio de 2025 por força do art. 5º da Lei Complementar nº 426/2025), o auxílio-refeição vem sendo suprimido nos períodos de férias e demais afastamentos legais elencados no art. 45 do Estatuto, em afronta ao ordenamento jurídico municipal (id 196012174). Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente ao Juizado Especial da Fazenda Pública, na forma do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Cumpre registrar o regular processamento do feito. Devidamente citado, o Município de Fortaleza apresentou contestação (id 200590972). Houve réplica pela parte autora (id 201036230). O Ministério Público opinou pela procedência da ação (id 204447770). DECIDO. Inicialmente, quanto à prescrição quinquenal, a ação foi distribuída em 12/03/2026, de modo que estão prescritas as parcelas exigíveis anteriores a março de 2021. São, portanto, devidas as diferenças vencidas a partir de março de 2021. A controvérsia dos autos é verificar se o §3º do art. 1º do Decreto nº 10.001/96, norma regulamentar, pode legitimamente excluir o pagamento do auxílio-refeição nos períodos que a Lei Municipal nº 6.794/1990, norma de hierarquia superior, expressamente considera de efetivo exercício.  O Decreto nº 13.958/2017, que reformulou os requisitos para percepção do benefício, assim dispõe:   Art. 1º Fica assegurado aos servidores públicos do Município, independentemente de seu regime jurídico, a percepção do auxílio-refeição, desde que cumpridos, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - Trabalhem efetivamente 40h semanais, divididos em dois expedientes diários; II - Percebam remuneração abaixo de R$ 6.000,00 (seis mil reais) na soma de todos os cargos e funções que ocupem.   Note-se que, ao reformular os requisitos, o Decreto nº 13.958/2017 não reproduziu a cláusula restritiva contida no §3º do Decreto nº 10.001/96, que vedava o…

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